Habeas Corpus 908.346, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 908.346 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, habeas corpus e flagrante ilegalidade ou teratologia. Esta página transcreve o texto oficial do HC 908.346 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 908.346, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF. 1.1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º). 1.2. No caso concreto, todavia, não restou evidenciada essa hipótese, sobretudo porque incontroversa a dívida alimentar, esta por sua vez adequada ao comando do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e do entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ. 1.3. Os elementos colhidos dos autos evidenciam que a inadimplência e o acúmulo das prestações é resultado da recalcitrância do paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito muito antes do decreto prisional. A concessão da ordem, nesse contexto, representa um prêmio à inadimplência voluntária e inescusável, e debilita a eficácia dessa importante medida coercitiva, prevista em lei e expressamente ressalvada na Constituição de 1988 (art. 5º, LXVII). 2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação. 4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358/STJ). 4.1. A credora alimentar não participa deste processo, de modo que a cogitada capacidade econômica estaria sendo analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório. 5. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente. 6. Ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, o mero ajuizamento de ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, em especial das parcelas antecedentes. 7. Ordem denegada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000881971, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o HC 908.346 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 528, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, art. 647 do Código de Processo Penal e art. 654, § 2º do Código de Processo Penal. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 908.346
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 908.346 reúne
O HC 908.346 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus, obrigação alimentar e débito alimentar. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 908.346 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 908.346 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000881971 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 908.346?
A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de agosto de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 908.346 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000881971 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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