STJ — 2887841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe7c40a3ae5216a199d31ef99ea0277ab1706356116245360839a16afffdd8f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915463
Número de registro na fonte
202500967117
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2887841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe7c40a3ae5216a199d31ef99ea0277ab1706356116245360839a16afffdd8f5. SHA-256 do comentário: f951d775f1f42daaeadd2195f283f002090a918f692ef38a9271fcb590162c03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: fe7c40a3ae5216a199d31ef99ea0277ab1706356116245360839a16afffdd8f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos. 4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos. 4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA PENAL - PRAZO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 757885>>-RJ (MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DO PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2468226>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.