STJ — 2424754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0a315ab716ba22bb334a85453be030754f7eecf850ba14531cc2566ef9cffd0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações
telefônicas e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a
condenação por associação para o tráfico de drogas.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação
recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na
decisão dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
4. As interceptações telefônicas, por serem
provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do
art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que
submetidas ao contraditório diferido.
5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura
contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos
de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal
trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação
recursal.
6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na
decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem
colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes
para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, como prova
cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao
contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a
alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos
que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de
embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações
telefônicas e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a
condenação por associação para o tráfico de drogas.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação
recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na
decisão dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
4. As interceptações telefônicas, por serem
provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do
art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que
submetidas ao contraditório diferido.
5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura
contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos
de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal
trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação
recursal.
6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na
decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem
colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes
para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, como prova
cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao
contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a
alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos
que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de
embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - ART. 1021, PARÁGRAFO 3º, DO CPC - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1510816>>-PR
(CONDENAÇÃO - PROVAS IRREPETÍVEIS - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2259650>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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