STJ — 2894803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6edc62179679589cd4a922da22cd1583ff39cd696de67b08acddcedf1f4d9223

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915468
Número de registro na fonte
202501069689
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional. 4. Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse no TRT, configura o crime de falsidade ideológica.

III. Razões de decidir

5. A conduta do agravante configura peculato, pois houve apropriação de verbas públicas alheias, com dolo evidenciado pela conduta omissiva deliberada do recorrente, que, mesmo já empossado em outro cargo, continuou recebendo a remuneração do cargo anterior indevidamente. 6. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante, configura falsidade ideológica, pois ele estava efetivamente acumulando dois cargos públicos no momento da declaração. 7. A jurisprudência invocada pelo agravante, que considera atípica a conduta de servidor que se apropria de salários sem prestar serviços, não se aplica ao caso, pois a situação envolve acumulação ilícita de cargos e apropriação dolosa de recursos públicos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A apropriação de verbas públicas mediante acumulação indevida de cargos configura peculato quando há dolo na percepção de remuneração sem vínculo funcional legítimo. 2. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos configura falsidade ideológica quando o agente efetivamente acumula cargos no momento da declaração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.212/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional. 4. Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse no TRT, configura o crime de falsidade ideológica. III. Razões de decidir 5. A conduta do agravante configura peculato, pois houve apropriação de verbas públicas alheias, com dolo evidenciado pela conduta omissiva deliberada do recorrente, que, mesmo já empossado em outro cargo, continuou recebendo a remuneração do cargo anterior indevidamente. 6. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante, configura falsidade ideológica, pois ele estava efetivamente acumulando dois cargos públicos no momento da declaração. 7. A jurisprudência invocada pelo agravante, que considera atípica a conduta de servidor que se apropria de salários sem prestar serviços, não se aplica ao caso, pois a situação envolve acumulação ilícita de cargos e apropriação dolosa de recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A apropriação de verbas públicas mediante acumulação indevida de cargos configura peculato quando há dolo na percepção de remuneração sem vínculo funcional legítimo. 2. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos configura falsidade ideológica quando o agente efetivamente acumula cargos no momento da declaração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.212/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS PÚBLICAS ALHEIAS - APROPRIAÇÃO - PECULATO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 547212>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.