Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6edc62179679589cd4a922da22cd1583ff39cd696de67b08acddcedf1f4d9223
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de
Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de
ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os
serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional.
4. Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não
acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse
no TRT, configura o crime de falsidade ideológica.
III. Razões de decidir
5. A conduta do agravante configura peculato,
pois houve apropriação de verbas públicas alheias, com dolo
evidenciado pela conduta omissiva deliberada do recorrente, que,
mesmo já empossado em outro cargo, continuou recebendo a remuneração
do cargo anterior indevidamente.
6. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita
pelo agravante, configura falsidade ideológica, pois ele estava
efetivamente acumulando dois cargos públicos no momento da
declaração.
7. A jurisprudência invocada pelo agravante, que considera atípica a
conduta de servidor que se apropria de salários sem prestar
serviços, não se aplica ao caso, pois a situação envolve acumulação
ilícita de cargos e apropriação dolosa de recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A apropriação de verbas públicas mediante
acumulação indevida de cargos configura peculato quando há dolo na
percepção de remuneração sem vínculo funcional legítimo. 2. A
declaração falsa de não acumulação de cargos públicos configura
falsidade ideológica quando o agente efetivamente acumula cargos no
momento da declaração."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.212/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de
Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de
ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os
serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional.
4. Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não
acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse
no TRT, configura o crime de falsidade ideológica.
III. Razões de decidir
5. A conduta do agravante configura peculato,
pois houve apropriação de verbas públicas alheias, com dolo
evidenciado pela conduta omissiva deliberada do recorrente, que,
mesmo já empossado em outro cargo, continuou recebendo a remuneração
do cargo anterior indevidamente.
6. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita
pelo agravante, configura falsidade ideológica, pois ele estava
efetivamente acumulando dois cargos públicos no momento da
declaração.
7. A jurisprudência invocada pelo agravante, que considera atípica a
conduta de servidor que se apropria de salários sem prestar
serviços, não se aplica ao caso, pois a situação envolve acumulação
ilícita de cargos e apropriação dolosa de recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A apropriação de verbas públicas mediante
acumulação indevida de cargos configura peculato quando há dolo na
percepção de remuneração sem vínculo funcional legítimo. 2. A
declaração falsa de não acumulação de cargos públicos configura
falsidade ideológica quando o agente efetivamente acumula cargos no
momento da declaração."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.212/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBAS PÚBLICAS ALHEIAS - APROPRIAÇÃO - PECULATO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 547212>>-PR
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 212609 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2097192 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 202088 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-10-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS