Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de
peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei
8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao
FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa
sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a
competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para
processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à
Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há
necessidade de deslocamento da competência para vara especializada
em crimes de lavagem de dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente
para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais,
sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez
que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a
competência federal.
4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem
de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram
indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo
Ministério Público Federal.
5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para
questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a
definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir.
6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a
competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E
DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de
peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei
8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao
FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa
sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a
competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para
processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à
Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há
necessidade de deslocamento da competência para vara especializada
em crimes de lavagem de dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente
para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais,
sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez
que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a
competência federal.
4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem
de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram
indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo
Ministério Público Federal.
5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para
questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a
definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir.
6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a
competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 580506>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no HC 919344>>-ES
(FUNDEF - MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL)
STJ - <<CC 123817>>-PB, <<CC 164113>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2097192 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL