STJ — 2097192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bbf05a6eff7d60a66a934b10e8d0b986d1f4a22821ed95733824578c5354f88

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do art. 386, III, do CPP. 2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de recursos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e a subsequente execução do contrato administrativo configuram as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal. 4. Há também a questão de saber se a presença de um intermediário na contratação, sem evidências de desvio de recursos, caracteriza o crime de peculato-desvio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática concluiu que a contratação direta por inexigibilidade de licitação estava amparada pela Lei nº 8.666/93, art. 25, III, devido à inviabilidade de competição, não configurando a elementar típica "fora das hipóteses previstas em lei". 6. A decisão também considerou que não houve desvio de recursos públicos, pois todos os valores empenhados foram destinados ao pagamento do serviço contratado, em conformidade com as normas orçamentárias, afastando a tipicidade do crime de peculato-desvio. 7. A decisão foi proferida em consonância com o princípio da legalidade e com o entendimento consolidado por esta Corte, inexistindo provas robustas de dolo ou prejuízo ao erário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO REAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PECULATO-DESVIO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 25, III, DA LEI 8.666/1993; ART. 312 DO CP; ART. 386, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do art. 386, III, do CPP. 2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de recursos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e a subsequente execução do contrato administrativo configuram as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal. 4. Há também a questão de saber se a presença de um intermediário na contratação, sem evidências de desvio de recursos, caracteriza o crime de peculato-desvio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática concluiu que a contratação direta por inexigibilidade de licitação estava amparada pela Lei nº 8.666/93, art. 25, III, devido à inviabilidade de competição, não configurando a elementar típica "fora das hipóteses previstas em lei". 6. A decisão também considerou que não houve desvio de recursos públicos, pois todos os valores empenhados foram destinados ao pagamento do serviço contratado, em conformidade com as normas orçamentárias, afastando a tipicidade do crime de peculato-desvio. 7. A decisão foi proferida em consonância com o princípio da legalidade e com o entendimento consolidado por esta Corte, inexistindo provas robustas de dolo ou prejuízo ao erário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.