STJ — 2097192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bbf05a6eff7d60a66a934b10e8d0b986d1f4a22821ed95733824578c5354f88
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações
relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código
Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do
art. 386, III, do CPP.
2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de
inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na
Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que
detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a
tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de
recursos públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta
por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei
nº 8.666/93, e a subsequente execução do contrato administrativo
configuram as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº
8.666/93 e no art. 312 do Código Penal.
4. Há também a questão de saber se a presença de um intermediário na
contratação, sem evidências de desvio de recursos, caracteriza o
crime de peculato-desvio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática concluiu que a contratação direta por
inexigibilidade de licitação estava amparada pela Lei nº 8.666/93,
art. 25, III, devido à inviabilidade de competição, não configurando
a elementar típica "fora das hipóteses previstas em lei".
6. A decisão também considerou que não houve desvio de recursos
públicos, pois todos os valores empenhados foram destinados ao
pagamento do serviço contratado, em conformidade com as normas
orçamentárias, afastando a tipicidade do crime de peculato-desvio.
7. A decisão foi proferida em consonância com o princípio da
legalidade e com o entendimento consolidado por esta Corte,
inexistindo provas robustas de dolo ou prejuízo ao erário.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO REAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PECULATO-DESVIO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE
RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 25, III, DA LEI 8.666/1993; ART. 312 DO
CP; ART. 386, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações
relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código
Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do
art. 386, III, do CPP.
2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de
inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na
Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que
detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a
tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de
recursos públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta
por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei
nº 8.666/93, e a subsequente execução do contrato administrativo
configuram as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº
8.666/93 e no art. 312 do Código Penal.
4. Há também a questão de saber se a presença de um intermediário na
contratação, sem evidências de desvio de recursos, caracteriza o
crime de peculato-desvio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática concluiu que a contratação direta por
inexigibilidade de licitação estava amparada pela Lei nº 8.666/93,
art. 25, III, devido à inviabilidade de competição, não configurando
a elementar típica "fora das hipóteses previstas em lei".
6. A decisão também considerou que não houve desvio de recursos
públicos, pois todos os valores empenhados foram destinados ao
pagamento do serviço contratado, em conformidade com as normas
orçamentárias, afastando a tipicidade do crime de peculato-desvio.
7. A decisão foi proferida em consonância com o princípio da
legalidade e com o entendimento consolidado por esta Corte,
inexistindo provas robustas de dolo ou prejuízo ao erário.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00025 INC:00003 ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
- urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25
- urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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