STJ — 163307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4af5dc941cbb792ce7037a561fbf52d784dfced69d6b3a0e21d76b7fd3217c6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  2. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, uma vez que, além de ter sido preso em flagrante na posse de um fuzil AR15, COLT, é apontado como integrante de uma organização criminosa intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. Anote-se que, embora o réu tenha sido absolvido por falta de provas em ação penal anterior, na qual se apurava a conduta de integrar organização criminosa, há novos elementos, sobretudo extraídos de dados telefônicos, que indicam sua participação no referido grupo.
  3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, uma vez que os fatos apurados ocorreram nos anos de 2020 e 2021 e a identificação do recorrente foi possível tão somente a posteriori. Consta, ainda, que, mesmo após o desmantelamento parcial da organização, em virtude de diversas prisões e mortes de seus membros, o acusado permaneceu na prática criminosa e passou a exercer nova posição dentro da estrutura organizada.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, uma vez que, além de ter sido preso em flagrante na posse de um fuzil AR15, COLT, é apontado como integrante de uma organização criminosa intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. Anote-se que, embora o réu tenha sido absolvido por falta de provas em ação penal anterior, na qual se apurava a conduta de integrar organização criminosa, há novos elementos, sobretudo extraídos de dados telefônicos, que indicam sua participação no referido grupo. 3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, uma vez que os fatos apurados ocorreram nos anos de 2020 e 2021 e a identificação do recorrente foi possível tão somente a posteriori. Consta, ainda, que, mesmo após o desmantelamento parcial da organização, em virtude de diversas prisões e mortes de seus membros, o acusado permaneceu na prática criminosa e passou a exercer nova posição dentro da estrutura organizada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<HC 433076>>-SC, <<HC 519729>>-RS (MEDIDAS CAURTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<RHC 99374>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.