Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MONTANTE AFERIDO
PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CABIMENTO DE RECURSO COM
EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO-LEI 3.240/41. ORIGEM. IRRELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas
excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal,
abusivo ou teratológico.
- Eventual aferição pelo TCU de prejuízo ao erário inferior ao
valor objeto de sequestro criminal não é suficiente para fazer
concluir que a medida assecuratória é desproporcional. Imperioso
lembrar que, no sistema jurídico nacional, prevalece o princípio da
independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
- É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de
valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque
cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito
suspensivo.
- O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por
crimes contra a Fazenda Pública, regulamentado pelo Decreto-Lei
3.240/41, pode recair sobre todo o patrimônio dos investigados ou
acusados, inclusive bens com origem lícita.
- Ao contrário do que afirmam os ora agravantes, o magistrado de 1º
grau reconheceu a existência de indícios de autoria e materialidade,
tendo inclusive já recebido a denúncia oferecida contra os acusados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MONTANTE AFERIDO
PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CABIMENTO DE RECURSO COM
EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO-LEI 3.240/41. ORIGEM. IRRELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas
excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal,
abusivo ou teratológico.
2. Eventual aferição pelo TCU de prejuízo ao erário inferior ao
valor objeto de sequestro criminal não é suficiente para fazer
concluir que a medida assecuratória é desproporcional. Imperioso
lembrar que, no sistema jurídico nacional, prevalece o princípio da
independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
3. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de
valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque
cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito
suspensivo.
4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por
crimes contra a Fazenda Pública, regulamentado pelo Decreto-Lei
3.240/41, pode recair sobre todo o patrimônio dos investigados ou
acusados, inclusive bens com origem lícita.
5. Ao contrário do que afirmam os ora agravantes, o magistrado de 1º
grau reconheceu a existência de indícios de autoria e materialidade,
tendo inclusive já recebido a denúncia oferecida contra os acusados.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RMS 50246>>-AP,
<<AgRg nos EDcl no RMS 65833>>-MG,
<<AgRg no RMS 66789>>-SP
(PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA,
CIVIL E PENAL)
STJ - <<HC 480594>>-AM,
<<HC 269452>>-RN,
<<HC 346501>>-RJ
(RECURSO DO ART. 593, II, DO CPP - EFEITO SUSPENSIVO)
STJ - <<AgRg no RMS 60927>>-SC,
<<AgRg no MS 25498>>-MG
(CRIMES QUE RESULTAM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA - SEQUESTRO DE
BENS - TODO O PATRIMÔNIO DOS ACUSADOS - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI
3.240/1941)
STJ - <<AgRg no RMS 67157>>-MG,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1792372>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no RMS 65833>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.