STJ — 999721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84401b84f5a2a0dd48972e8be7a7b89198f6341b8c43e0ef8176cfb1c76febf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915604
Número de registro na fonte
202501494875
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 84401b84f5a2a0dd48972e8be7a7b89198f6341b8c43e0ef8176cfb1c76febf1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes e um simulacro de arma de fogo, além de responder por ato infracional análogo a roubo majorado. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, jovem de 18 anos, primário, com quadro de dependência química, configura constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde à representação por ato infracional análogo ao crime de roubo. 6. A alegação de excesso de prazo foi considerada inadequada para análise em sede de liminar, devendo ser apreciada no julgamento final do habeas corpus na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, RHC 106.136/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGISTRO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes e um simulacro de arma de fogo, além de responder por ato infracional análogo a roubo majorado. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, jovem de 18 anos, primário, com quadro de dependência química, configura constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde à representação por ato infracional análogo ao crime de roubo. 6. A alegação de excesso de prazo foi considerada inadequada para análise em sede de liminar, devendo ser apreciada no julgamento final do habeas corpus na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, RHC 106.136/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.