Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado
por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de
veículo.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com substâncias
entorpecentes e um simulacro de arma de fogo, além de responder por
ato infracional análogo a roubo majorado.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau justificou a
prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, risco de
reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do acusado, jovem de 18 anos, primário, com quadro de dependência
química, configura constrangimento ilegal, justificando a superação
da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, e pelo
risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde à
representação por ato infracional análogo ao crime de roubo.
6. A alegação de excesso de prazo foi considerada inadequada para
análise em sede de liminar, devendo ser apreciada no julgamento
final do habeas corpus na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A
manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem
pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no
julgamento final do habeas corpus na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025;
STJ, RHC 106.136/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGISTRO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado
por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de
veículo.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com substâncias
entorpecentes e um simulacro de arma de fogo, além de responder por
ato infracional análogo a roubo majorado.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau justificou a
prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, risco de
reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do acusado, jovem de 18 anos, primário, com quadro de dependência
química, configura constrangimento ilegal, justificando a superação
da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, e pelo
risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde à
representação por ato infracional análogo ao crime de roubo.
6. A alegação de excesso de prazo foi considerada inadequada para
análise em sede de liminar, devendo ser apreciada no julgamento
final do habeas corpus na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A
manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem
pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no
julgamento final do habeas corpus na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025;
STJ, RHC 106.136/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1013661 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 203592 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 994667 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-05-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA