STJ — 887003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 911c4abeb9add477afb090b3b177a5294d8c5b774404f133c8ba7b71c295e2b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915728
Número de registro na fonte
202400225707
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES ESTELA, vulgo "Da Lua", com fundamento na ausência de provas suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) Determinar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a investigação policial, sem a devida corroboração por outros elementos de prova em juízo;(ii) Verificar se, diante da ausência de provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, conforme art. 155 do CPP. 4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos sob contraditório. 5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros, insuficientes para justificar a pronúncia. 6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia. 7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO IDENTIFICA OS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES ESTELA, vulgo "Da Lua", com fundamento na ausência de provas suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Determinar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a investigação policial, sem a devida corroboração por outros elementos de prova em juízo;(ii) Verificar se, diante da ausência de provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, conforme art. 155 do CPP. 4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos sob contraditório. 5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros, insuficientes para justificar a pronúncia. 6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia. 7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER) STJ - <<HC 776333>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.