STJ — 853374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0adf0a348494698c5fd1d94e6c10d5512c6dae2510dfc327a3845fef87954035

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a admissibilidade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos da fase inquisitorial;(ii) analisar a aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio constitucional da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução processual (CPP, art. 209, § 1º). 4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios suficientes de autoria. 5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a admissibilidade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos da fase inquisitorial;(ii) analisar a aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução processual (CPP, art. 209, § 1º). 4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios suficientes de autoria. 5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER) STJ - <<REsp 1444372>>-RS, <<HC 842157>>-RS (TRIBUNAL DO JÚRI - SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO - NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 797609>>-RS, <<AgRg no AREsp 1957792>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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