STJ — 853374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0adf0a348494698c5fd1d94e6c10d5512c6dae2510dfc327a3845fef87954035
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do
paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio
qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada
exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas
colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a admissibilidade de
decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos
indiretos e elementos da fase inquisitorial;(ii) analisar a
aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio
constitucional da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando
isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de
confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível
apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução
processual (CPP, art. 209, § 1º).
4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em
elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão
esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios
suficientes de autoria.
5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção
de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do
Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de
Justiça.
6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente
em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase
inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do
paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do
paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio
qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada
exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas
colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a admissibilidade de
decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos
indiretos e elementos da fase inquisitorial;(ii) analisar a
aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio
constitucional da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando
isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de
confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível
apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução
processual (CPP, art. 209, § 1º).
4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em
elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão
esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios
suficientes de autoria.
5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção
de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do
Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de
Justiça.
6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente
em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase
inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do
paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)
STJ - <<REsp 1444372>>-RS, <<HC 842157>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO - NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 797609>>-RS, <<AgRg no AREsp 1957792>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00209 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 776333 — HABEAS CORPUS · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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