Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 896139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9eb8b324d67519115e96e2ca76c1f6ec4784bca57fe4d2c5e85be5266b8815a2. SHA-256 do comentário: 4e505be1035f8744260b201ac3118076a20b30591b921e1cf2beccbc8e1a6208.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
O processo penal não exige que o acusado prove inocência como ponto de partida. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui a prova da alegação a quem a faz, sem retirar do Ministério Público o encargo de sustentar materialidade, autoria e demais elementos necessários à condenação.
Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e
determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio
qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi
baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("hearsay
testimony") e em elementos colhidos na fase de inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível a
pronúncia do réu com base exclusiva em depoimentos indiretos ou
provas colhidas na fase investigativa;(ii) determinar se o princípio
in dubio pro societate pode suprir a ausência de lastro probatório
mínimo para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal
do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Depoimentos indiretos ("hearsay testimony") não podem fundamentar
decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que
exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou
elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art. 155
do CPP.
4. A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir
para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência
de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de
provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao
princípio da presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a
pronúncia exige mais do que meros indícios especulativos, afastando
o uso de depoimentos indiretos ou elementos exclusivamente
produzidos na fase extrajudicial, como ressaltado em precedentes
(AREsp nº 2.142.384/RS; AgRg no REsp nº 2.017.497/RS; HC nº
842.157/RS).
6. No caso concreto, a decisão de pronúncia do paciente se baseou
exclusivamente em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase
investigativa, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS.
INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e
determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio
qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi
baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("hearsay
testimony") e em elementos colhidos na fase de inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível a
pronúncia do réu com base exclusiva em depoimentos indiretos ou
provas colhidas na fase investigativa;(ii) determinar se o princípio
in dubio pro societate pode suprir a ausência de lastro probatório
mínimo para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal
do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Depoimentos indiretos ("hearsay testimony") não podem fundamentar
decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que
exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou
elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art. 155
do CPP.
4. A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir
para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência
de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de
provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao
princípio da presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a
pronúncia exige mais do que meros indícios especulativos, afastando
o uso de depoimentos indiretos ou elementos exclusivamente
produzidos na fase extrajudicial, como ressaltado em precedentes
(AREsp nº 2.142.384/RS; AgRg no REsp nº 2.017.497/RS; HC nº
842.157/RS).
6. No caso concreto, a decisão de pronúncia do paciente se baseou
exclusivamente em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase
investigativa, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<REsp 2091647>>-DF
STF - [[HC 227328]]-PR
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
<<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS,
<<HC 842157>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 791385 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-12 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2278397 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 851360 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-02-24 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 896139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9eb8b324d67519115e96e2ca76c1f6ec4784bca57fe4d2c5e85be5266b8815a2. SHA-256 do comentário:4e505be1035f8744260b201ac3118076a20b30591b921e1cf2beccbc8e1a6208.