O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem
de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos
indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos
exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve
ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos
("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de
pronúncia;
(ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos
probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em
desatenção ao disposto no art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto,
isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que
sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o
acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária
da informação.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em
elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme
disposto no art. 155 do CPP.
5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir
lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard
probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para
condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que
demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de
violação à presunção de inocência.
6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova
disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam
exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas
extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS
INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY". IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NECESSIDADE
DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem
de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos
indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos
exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve
ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos
("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de
pronúncia;
(ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos
probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em
desatenção ao disposto no art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto,
isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que
sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o
acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária
da informação.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em
elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme
disposto no art. 155 do CPP.
5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir
lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard
probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para
condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que
demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de
violação à presunção de inocência.
6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova
disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam
exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas
extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<REsp 2091647>>-DF
STF - [[HC 227328]]-PR
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
<<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS,
<<HC 842157>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA