STJ — 791385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b05ad759165e20645c76d301013a6f15cc203f2775e75907e23fa3f390a4035

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901926
Número de registro na fonte
202203963776
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 6b05ad759165e20645c76d301013a6f15cc203f2775e75907e23fa3f390a4035
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b05ad759165e20645c76d301013a6f15cc203f2775e75907e23fa3f390a4035
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia; (ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY". IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia; (ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 2091647>>-DF STF - [[HC 227328]]-PR (PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS, <<HC 842157>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.