STJ — 851360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b4a91956b265ee8d699d0954eebc5fc16b39826e32341262bffff3f8b06db9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e em informações colhidas na fase extrajudicial;(ii) se o princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia na ausência de provas diretas consistentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do CPP, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo ser fundamentada em provas válidas e produzidas sob o contraditório judicial, em conformidade com o artigo 155 do CPP. 4. No caso concreto, os depoimentos dos policiais utilizados como fundamento da pronúncia consistiram em relatos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), baseados em declarações de terceiros feitas durante a investigação, incluindo o depoimento retratado de Eliana. Tais testemunhos indiretos são insuficientes para justificar a pronúncia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela, especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à ausência de confirmação por outras provas consistentes. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a ausência de elementos probatórios sólidos, pois tal aplicação viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige um mínimo de lastro probatório que permita afastar a dúvida razoável quanto aos indícios de autoria. 7. O acórdão impugnado contraria precedentes das Turmas Criminais do STJ, que reiteram a impossibilidade de fundamentar a pronúncia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos indiretos, em respeito às garantias constitucionais e processuais penais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDIRETAS. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e em informações colhidas na fase extrajudicial;(ii) se o princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia na ausência de provas diretas consistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do CPP, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo ser fundamentada em provas válidas e produzidas sob o contraditório judicial, em conformidade com o artigo 155 do CPP. 4. No caso concreto, os depoimentos dos policiais utilizados como fundamento da pronúncia consistiram em relatos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), baseados em declarações de terceiros feitas durante a investigação, incluindo o depoimento retratado de Eliana. Tais testemunhos indiretos são insuficientes para justificar a pronúncia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela, especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à ausência de confirmação por outras provas consistentes. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a ausência de elementos probatórios sólidos, pois tal aplicação viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige um mínimo de lastro probatório que permita afastar a dúvida razoável quanto aos indícios de autoria. 7. O acórdão impugnado contraria precedentes das Turmas Criminais do STJ, que reiteram a impossibilidade de fundamentar a pronúncia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos indiretos, em respeito às garantias constitucionais e processuais penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS, <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<HC 842157>>-RS (PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 2091647>>-DF STF - [[HC 227328]]-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.