Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual,
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para
despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e
testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a pronúncia pode
ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e em
informações colhidas na fase extrajudicial;(ii) se o princípio in
dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de
pronúncia na ausência de provas diretas consistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do CPP, a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação,
devendo ser fundamentada em provas válidas e produzidas sob o
contraditório judicial, em conformidade com o artigo 155 do CPP.
4. No caso concreto, os depoimentos dos policiais utilizados como
fundamento da pronúncia consistiram em relatos de "ouvir dizer"
(hearsay testimony), baseados em declarações de terceiros feitas
durante a investigação, incluindo o depoimento retratado de Eliana.
Tais testemunhos indiretos são insuficientes para justificar a
pronúncia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora
admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela,
especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à
possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à
ausência de confirmação por outras provas consistentes.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir a ausência de elementos probatórios sólidos, pois tal
aplicação viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A submissão do
acusado ao Tribunal do Júri exige um mínimo de lastro probatório que
permita afastar a dúvida razoável quanto aos indícios de autoria.
7. O acórdão impugnado contraria precedentes das Turmas Criminais do
STJ, que reiteram a impossibilidade de fundamentar a pronúncia
exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa ou em
testemunhos indiretos, em respeito às garantias constitucionais e
processuais penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA
FUNDADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDIRETAS. TESTEMUNHOS DE "OUVIR
DIZER". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE
PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual,
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para
despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e
testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a pronúncia pode
ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e em
informações colhidas na fase extrajudicial;(ii) se o princípio in
dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de
pronúncia na ausência de provas diretas consistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do CPP, a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação,
devendo ser fundamentada em provas válidas e produzidas sob o
contraditório judicial, em conformidade com o artigo 155 do CPP.
4. No caso concreto, os depoimentos dos policiais utilizados como
fundamento da pronúncia consistiram em relatos de "ouvir dizer"
(hearsay testimony), baseados em declarações de terceiros feitas
durante a investigação, incluindo o depoimento retratado de Eliana.
Tais testemunhos indiretos são insuficientes para justificar a
pronúncia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora
admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela,
especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à
possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à
ausência de confirmação por outras provas consistentes.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir a ausência de elementos probatórios sólidos, pois tal
aplicação viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A submissão do
acusado ao Tribunal do Júri exige um mínimo de lastro probatório que
permita afastar a dúvida razoável quanto aos indícios de autoria.
7. O acórdão impugnado contraria precedentes das Turmas Criminais do
STJ, que reiteram a impossibilidade de fundamentar a pronúncia
exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa ou em
testemunhos indiretos, em respeito às garantias constitucionais e
processuais penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
<<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS,
<<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<HC 842157>>-RS
(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<REsp 2091647>>-DF
STF - [[HC 227328]]-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 896139 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2278397 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA