STJ — 2066624
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em que se discute a licitude de
busca e apreensão veicular e domiciliar realizada por policiais
militares, após abordagem de veículo suspeito de ter sido utilizado
em delito anterior, resultando na apreensão de munições de arma de
fogo calibre 22.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi
precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelos artigos 240,
§§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a busca e apreensão foram
legitimadas por denúncias anônimas de que o veículo do recorrente
teria sido utilizado em um furto e pela situação flagrancial gerada
pela posse de munições no citado veículo.
4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida,
amparada em prévias denúncias anônimas e na fuga de um dos
indivíduos, o que justificou a busca no imóvel supostamente
abandonado.
5. A abordagem foi considerada legítima, pois baseada em informações
específicas sobre o veículo utilizado em crime patrimonial,
configurando fundada suspeita para a busca veicular.
6. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se
aplica a imóveis aparentemente desabitados, utilizados para a
prática de crimes, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado
judicial exige fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e
descrita objetivamente. 2. A proteção constitucional à
inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente
desabitados utilizados para a prática de crimes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244;
250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/10/2023; STJ, AgRg no RHC
190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/10/2024;
STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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