STJ — 1001855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86cd52eef031ed624265d8e580b5e03064eb58325c04df459077b80a39b694da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916013
Número de registro na fonte
202501607501
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 86cd52eef031ed624265d8e580b5e03064eb58325c04df459077b80a39b694da
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 86cd52eef031ed624265d8e580b5e03064eb58325c04df459077b80a39b694da
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente e da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pedido, diante da inexistência de decisão de sua própria lavra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente ato coator imputável a Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual é incabível o habeas corpus quando inexiste ato coator imputável a decisão sua ou de tribunal sujeito à sua jurisdição. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. O ajuizamento do writ após o trânsito em julgado da condenação e após o julgamento da revisão criminal na origem atrai a preclusão temporal, inviabilizando nova rediscussão da matéria já definitivamente apreciada, sob pena de subversão da ordem processual. 6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impõem que nulidades, ainda que denominadas absolutas, sejam arguidas tempestivamente, não se admitindo a reabertura de discussão por meio de habeas corpus em momento processual extemporâneo. 7. Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadmissibilidade do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal transitada em julgado. 2. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se às decisões proferidas pelo próprio Tribunal. 3. Nulidades absolutas ou vícios processuais devem ser alegados no momento processual adequado, sob pena de preclusão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente e da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pedido, diante da inexistência de decisão de sua própria lavra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente ato coator imputável a Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual é incabível o habeas corpus quando inexiste ato coator imputável a decisão sua ou de tribunal sujeito à sua jurisdição. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. O ajuizamento do writ após o trânsito em julgado da condenação e após o julgamento da revisão criminal na origem atrai a preclusão temporal, inviabilizando nova rediscussão da matéria já definitivamente apreciada, sob pena de subversão da ordem processual. 6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impõem que nulidades, ainda que denominadas absolutas, sejam arguidas tempestivamente, não se admitindo a reabertura de discussão por meio de habeas corpus em momento processual extemporâneo. 7. Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadmissibilidade do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal transitada em julgado. 2. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se às decisões proferidas pelo próprio Tribunal. 3. Nulidades absolutas ou vícios processuais devem ser alegados no momento processual adequado, sob pena de preclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 805183>>-SP, <<AgRg no HC 948361>>-SP, <<AgRg no HC 944502>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.