Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86cd52eef031ed624265d8e580b5e03064eb58325c04df459077b80a39b694da
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta ao
paciente e da ausência de competência do Superior Tribunal de
Justiça para processar o pedido, diante da inexistência de decisão
de sua própria lavra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação
penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente ato
coator imputável a Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece que compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal
de seus próprios julgados, razão pela qual é incabível o habeas
corpus quando inexiste ato coator imputável a decisão sua ou de
tribunal sujeito à sua jurisdição.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo
quando já transitada em julgado a condenação, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
5. O ajuizamento do writ após o trânsito em julgado da condenação e
após o julgamento da revisão criminal na origem atrai a preclusão
temporal, inviabilizando nova rediscussão da matéria já
definitivamente apreciada, sob pena de subversão da ordem
processual.
6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais
impõem que nulidades, ainda que denominadas absolutas, sejam
arguidas tempestivamente, não se admitindo a reabertura de discussão
por meio de habeas corpus em momento processual extemporâneo.
7. Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal,
deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente reconheceu a
inadmissibilidade do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de revisão criminal
para impugnar decisão penal transitada em julgado.
2. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se às
decisões proferidas pelo próprio Tribunal.
3. Nulidades absolutas ou vícios processuais devem ser alegados no
momento processual adequado, sob pena de preclusão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta ao
paciente e da ausência de competência do Superior Tribunal de
Justiça para processar o pedido, diante da inexistência de decisão
de sua própria lavra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação
penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente ato
coator imputável a Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece que compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal
de seus próprios julgados, razão pela qual é incabível o habeas
corpus quando inexiste ato coator imputável a decisão sua ou de
tribunal sujeito à sua jurisdição.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo
quando já transitada em julgado a condenação, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
5. O ajuizamento do writ após o trânsito em julgado da condenação e
após o julgamento da revisão criminal na origem atrai a preclusão
temporal, inviabilizando nova rediscussão da matéria já
definitivamente apreciada, sob pena de subversão da ordem
processual.
6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais
impõem que nulidades, ainda que denominadas absolutas, sejam
arguidas tempestivamente, não se admitindo a reabertura de discussão
por meio de habeas corpus em momento processual extemporâneo.
7. Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal,
deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente reconheceu a
inadmissibilidade do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de revisão criminal
para impugnar decisão penal transitada em julgado.
2. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se às
decisões proferidas pelo próprio Tribunal.
3. Nulidades absolutas ou vícios processuais devem ser alegados no
momento processual adequado, sob pena de preclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 805183>>-SP, <<AgRg no HC 948361>>-SP,
<<AgRg no HC 944502>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 990789 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 206298 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 859109 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-02-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA