STJ — 990789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d9b744f3b715ba9650c27d93d8179201c658347c5ff2dfc0f8678c779de229

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912746
Número de registro na fonte
202501008157
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 990789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5d9b744f3b715ba9650c27d93d8179201c658347c5ff2dfc0f8678c779de229. SHA-256 do comentário: bcb0598029a6d03db35669530d25ccbd053ad24b4ee67b57a00e66a829220e30.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
  • Registro documental: d5d9b744f3b715ba9650c27d93d8179201c658347c5ff2dfc0f8678c779de229
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 062a558c86bd636a3b75700ed6562f1dacc121c5d426bffbf8687c55375bd4bf
  • Registro documental: d5d9b744f3b715ba9650c27d93d8179201c658347c5ff2dfc0f8678c779de229
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. Fatos relevantes: (i) transporte de entorpecentes em fundo falso de caminhão e pneus sobressalentes; (ii) apreensão de 92,155kg de cocaína e 60,44kg de maconha; (iii) drogas com valor de mercado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos artigos 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 33 do CP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. Fatos relevantes: (i) transporte de entorpecentes em fundo falso de caminhão e pneus sobressalentes; (ii) apreensão de 92,155kg de cocaína e 60,44kg de maconha; (iii) drogas com valor de mercado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos artigos 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 33 do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 956647>>-MG, <<AgRg no HC 857893>>-SC, <<AgRg no HC 958212>>-SP, <<HC 829748>>-GO (TRÁFICO PRIVILEGIADO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 721556>>-SP, <<AgRg no HC 646417>>-PR (REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 574395>>-RJ, <<HC 345995>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.