STJ — 2192013

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0451b1a9903860f6ec679ab39ca914bd4aa4ad93e726f3f1b93bdcce28092b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916015
Número de registro na fonte
202500088577
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em caso de abandono material. 2. O acórdão recorrido entendeu que a circunstância agravante de prevalência de relações domésticas e de coabitação não se aplica ao delito de abandono material, por serem tais circunstâncias pressupostos do delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada ao crime de abandono material, quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.

III. Razões de decidir

4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, é de natureza objetiva e visa a recrudescer a censurabilidade da conduta delitiva em contextos de relações de proximidade e vulnerabilidade intensificada. 5. A aplicação da agravante no caso de abandono material é justificada pela manipulação das relações de proximidade para intensificar o sofrimento do vulnerável, evidenciando a maior gravidade da conduta omissiva. 6. No caso concreto, a convivência dos acusados com as vítimas - menores de idade e em situação de extrema vulnerabilidade - sob o mesmo teto agrava a censurabilidade da conduta delitiva, legitimando a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. 2. A coabitação e a relação doméstica agravam a situação de vulnerabilidade das vítimas, justificando a aplicação da agravante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. ART. 244 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em caso de abandono material. 2. O acórdão recorrido entendeu que a circunstância agravante de prevalência de relações domésticas e de coabitação não se aplica ao delito de abandono material, por serem tais circunstâncias pressupostos do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada ao crime de abandono material, quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. III. Razões de decidir 4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, é de natureza objetiva e visa a recrudescer a censurabilidade da conduta delitiva em contextos de relações de proximidade e vulnerabilidade intensificada. 5. A aplicação da agravante no caso de abandono material é justificada pela manipulação das relações de proximidade para intensificar o sofrimento do vulnerável, evidenciando a maior gravidade da conduta omissiva. 6. No caso concreto, a convivência dos acusados com as vítimas - menores de idade e em situação de extrema vulnerabilidade - sob o mesmo teto agrava a censurabilidade da conduta delitiva, legitimando a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. 2. A coabitação e a relação doméstica agravam a situação de vulnerabilidade das vítimas, justificando a aplicação da agravante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.