Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA
NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inexistente o recurso endereçado à instância superior
desacompanhado de procurações ou substabelecimentos que evidenciem a
existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao
tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do
STJ.
- "Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento" (AgInt no
AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
- A juntada de nova procuração para a interposição do presente
agravo regimental não interfere no vício de representação relativo
ao recurso anterior, para o qual permaneceu não demonstrada a
existência oportuna de poderes contemporâneos à interposição.4.
Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA
NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior
desacompanhado de procurações ou substabelecimentos que evidenciem a
existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao
tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do
STJ.
2. "Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento" (AgInt no
AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
3. A juntada de nova procuração para a interposição do presente
agravo regimental não interfere no vício de representação relativo
ao recurso anterior, para o qual permaneceu não demonstrada a
existência oportuna de poderes contemporâneos à interposição.4.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - FALHA NÃO SUPRIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2631621>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2641634>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2592246>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2186551>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2436276>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2251432>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.