Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8f52bb14f91990e29ac25c88f9f48d548a8ac913adcdbe7d05c87ddd6483f31
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 925913 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8f52bb14f91990e29ac25c88f9f48d548a8ac913adcdbe7d05c87ddd6483f31. SHA-256 do comentário: 8b6e5d8b765cc9f5ce8330a6ec8c33491af29bc69d23ed46a97fc2ed51792d79.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego
de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação
inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15
dias de detenção e 42 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial,
impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por
extorsão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa
e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na
terceira fase.
4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação
por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade
entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A Corte reconhece que a condenação por
associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas
concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os
acréscimos sucessivos na dosimetria da pena.
6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve
ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula
443 do STJ.
7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de
reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada
para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base
na aplicação de um único acréscimo mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a
ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e
extorsão.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na
dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos
concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos
sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único
acréscimo mais gravoso.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, art. 387, § 2º;
Súmula 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DE PENA.
CABIMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E
CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego
de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação
inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15
dias de detenção e 42 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial,
impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por
extorsão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa
e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na
terceira fase.
4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação
por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade
entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A Corte reconhece que a condenação por
associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas
concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os
acréscimos sucessivos na dosimetria da pena.
6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve
ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula
443 do STJ.
7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de
reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada
para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base
na aplicação de um único acréscimo mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a
ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e
extorsão.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na
dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos
concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos
sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único
acréscimo mais gravoso.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, art. 387, § 2º;
Súmula 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 871559>>-SP, <<HC 488055>>-PR
(ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 913813>>-SP, <<AgRg no REsp 1997332>>-SP
(ACÚMULO DE MAJORANTES - ACRÉSCIMOS SUCESSIVOS - ELEMENTOS
CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 908689>>-RN
(EXTORSÃO QUALIFICADA - SÚMULA 443/STJ - APLICAÇÃO ANALÓGICA)
STJ - <<HC 272163>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 725443 — HABEAS CORPUS · 2022-06-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 3204674 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 768906 — HABEAS CORPUS · 2024-12-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 925913 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8f52bb14f91990e29ac25c88f9f48d548a8ac913adcdbe7d05c87ddd6483f31. SHA-256 do comentário:8b6e5d8b765cc9f5ce8330a6ec8c33491af29bc69d23ed46a97fc2ed51792d79.