Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
espeque na inteligência da Súmula n. 207/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois, por se tratar de ato infracional, deve ser
aplicada a técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do
NCPC, onde fora observada a submissão do voto divergente à Câmara
cheia.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário arrefecimento da medida socioeducativa de internação
aplicada aos juvenis.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
"técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art.
942 do CPC/15, pode (ou não) ser aplicada, por força da
especialidade normativa incidente - ao invés do (imputável)
regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos
da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do
art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem,
por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator.
2.2 A (segunda) questão em contenda consiste em definir se a
(excepcional) medida socioeducativa de internação pode (ou não) ser
aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122,
I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das
especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo
(s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego
de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a
denotar (ou não), pelo transcendente grau de periculosidade social
revelado, a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais
recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei,
destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como
indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e
social.
III. Razões de decidir
3.1 O art. 198 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) preconiza, por força da
especialidade normativa incidente, que nos procedimentos afetos à
Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à
execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal
cível, disposto no CPC/15, mas (ex vi do art. 152 do Estatuto
Menorista), sujeito a temperamentos residuais das normas gerais
previstas na legislação processual pertinente.
3.1.1 Desse modo, é possível - segundo a jurisprudência perfilhada
por este Sodalício - a incidência do art. 942 do CPC/15 [atinente à
técnica de julgamento estendido ou ampliado], para colmatar (na
mesma sessão ou na subsequente) o julgamento da apelação (cível)
menorista julgada, por maioria dos pares, de modo desfavorável ao
(s) adolescente (s), cujo solidário microssistema de proteção
integral (predicado pelos fins pedagógicos e não criminais) reclama
a adoção de rito processual diferenciado.
3.1.2 A técnica de julgamento estendido, assim, é aplicável aos
procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, conforme se
extrai da dicção do art. 198 do ECA, mas (somente) deve ser
utilizada de forma a não prejudicar o menor infrator.
3.1.3 Na espécie, em atenção a tal regramento especial, constata-se
que a reclamada técnica de julgamento estendido - declinada [em
parcial simetria ao art. 609, parágrafo único, do CPP] à formação de
uma maioria qualificada, ampliada para a tomada de "novos" votos,
perante "novos" julgadores, para possível reexame e prevalência do
voto vencido, em acórdão desfavorável à defesa - fora realizada, em
tempo oportuno, perante o douto Colegiado local, de modo a autorizar
o regular conhecimento e processamento do apelo raro.
3.2 É cediço, pelo Tribunal da Cidadania, que a (excepcional) medida
socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo
menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c
o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso
concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em
conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou
de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo
transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade,
adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins
pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados
(precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em
(paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.
3.2.1 Na ocasião, conforme elucidado pelas instâncias ordinárias:
[o]s adolescentes G. B. A. M. e Y. K. B. N., de forma livre,
voluntária, previamente ajustados, com o propósito de
assenhoreamento, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma branca do tipo faca, subtraíram, em
proveito comum [...] a quantia em dinheiro, em espécie, no valor de
R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), de propriedade do
estabelecimento comercial 'Supermercado Bis'.
3.2.2 Neste contexto, em paráfrase à explanação consignada pela
Corte mineira, diante do comportamento dos menores e as
peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção à gravidade
extrema do ato infracional revelado, análogo ao crime de roubo
circunstanciado (capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP),
perpetrado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca à
funcionária de supermercado, reputa-se justificada - pela
(desbordante) gravidade concreta da conduta a cargo dos juvenis - a
manutenção "profilática" da medida socioeducativa de internação
perquirida, nos moldes dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA,
sob pena de proteção Estatal insuficiente.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula
n. 207/STJ, seguido da negativa de provimento ao recurso especial,
com a conseguinte manutenção da medida socioeducativa de internação
aplicada aos adolescentes, ora agravantes.
Teses de julgamento: "1. A "técnica" de julgamento estendido (ou
ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode ser aplicada, por
força da especialidade normativa incidente - ao invés do regramento
do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça
da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do
ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria
dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2. A (excepcional)
medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo
menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c
o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso
concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em
conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou
de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo
transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade,
adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins
pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados
(precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em
(paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; CPC/2015, art.
942; ECA, arts. 112, § 1º, 122, I, 152 e 198.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp n. 1.673.215/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de
30/5/2018; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024;
STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.
2. STJ, AgRg no HC n. 750.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ,
AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
695.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO
MENORISTA. NATUREZA CÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO.
INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO PARA TOMADA DE NOVOS
VOTOS COM NOVOS JULGADORES. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
N. 207/STJ. ESPECIALIDADE NORMATIVA INCIDENTE. DIREITO MATERIAL. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS
REPRESENTADOS. CONSTATAÇÃO. PLEITO DE ARREFECIMENTO PARA MEDIDAS
MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM EFEITOS PRÁTICOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
espeque na inteligência da Súmula n. 207/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois, por se tratar de ato infracional, deve ser
aplicada a técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do
NCPC, onde fora observada a submissão do voto divergente à Câmara
cheia.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário arrefecimento da medida socioeducativa de internação
aplicada aos juvenis.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
"técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art.
942 do CPC/15, pode (ou não) ser aplicada, por força da
especialidade normativa incidente - ao invés do (imputável)
regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos
da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do
art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem,
por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator.
2.2 A (segunda) questão em contenda consiste em definir se a
(excepcional) medida socioeducativa de internação pode (ou não) ser
aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122,
I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das
especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo
(s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego
de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a
denotar (ou não), pelo transcendente grau de periculosidade social
revelado, a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais
recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei,
destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como
indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e
social.
III. Razões de decidir
3.1 O art. 198 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) preconiza, por força da
especialidade normativa incidente, que nos procedimentos afetos à
Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à
execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal
cível, disposto no CPC/15, mas (ex vi do art. 152 do Estatuto
Menorista), sujeito a temperamentos residuais das normas gerais
previstas na legislação processual pertinente.
3.1.1 Desse modo, é possível - segundo a jurisprudência perfilhada
por este Sodalício - a incidência do art. 942 do CPC/15 [atinente à
técnica de julgamento estendido ou ampliado], para colmatar (na
mesma sessão ou na subsequente) o julgamento da apelação (cível)
menorista julgada, por maioria dos pares, de modo desfavorável ao
(s) adolescente (s), cujo solidário microssistema de proteção
integral (predicado pelos fins pedagógicos e não criminais) reclama
a adoção de rito processual diferenciado.
3.1.2 A técnica de julgamento estendido, assim, é aplicável aos
procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, conforme se
extrai da dicção do art. 198 do ECA, mas (somente) deve ser
utilizada de forma a não prejudicar o menor infrator.
3.1.3 Na espécie, em atenção a tal regramento especial, constata-se
que a reclamada técnica de julgamento estendido - declinada [em
parcial simetria ao art. 609, parágrafo único, do CPP] à formação de
uma maioria qualificada, ampliada para a tomada de "novos" votos,
perante "novos" julgadores, para possível reexame e prevalência do
voto vencido, em acórdão desfavorável à defesa - fora realizada, em
tempo oportuno, perante o douto Colegiado local, de modo a autorizar
o regular conhecimento e processamento do apelo raro.
3.2 É cediço, pelo Tribunal da Cidadania, que a (excepcional) medida
socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo
menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c
o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso
concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em
conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou
de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo
transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade,
adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins
pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados
(precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em
(paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.
3.2.1 Na ocasião, conforme elucidado pelas instâncias ordinárias:
[o]s adolescentes G. B. A. M. e Y. K. B. N., de forma livre,
voluntária, previamente ajustados, com o propósito de
assenhoreamento, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma branca do tipo faca, subtraíram, em
proveito comum [...] a quantia em dinheiro, em espécie, no valor de
R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), de propriedade do
estabelecimento comercial 'Supermercado Bis'.
3.2.2 Neste contexto, em paráfrase à explanação consignada pela
Corte mineira, diante do comportamento dos menores e as
peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção à gravidade
extrema do ato infracional revelado, análogo ao crime de roubo
circunstanciado (capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP),
perpetrado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca à
funcionária de supermercado, reputa-se justificada - pela
(desbordante) gravidade concreta da conduta a cargo dos juvenis - a
manutenção "profilática" da medida socioeducativa de internação
perquirida, nos moldes dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA,
sob pena de proteção Estatal insuficiente.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula
n. 207/STJ, seguido da negativa de provimento ao recurso especial,
com a conseguinte manutenção da medida socioeducativa de internação
aplicada aos adolescentes, ora agravantes.
Teses de julgamento: "1. A "técnica" de julgamento estendido (ou
ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode ser aplicada, por
força da especialidade normativa incidente - ao invés do regramento
do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça
da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do
ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria
dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2. A (excepcional)
medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo
menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c
o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso
concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em
conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou
de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo
transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade,
adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins
pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados
(precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em
(paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; CPC/2015, art.
942; ECA, arts. 112, § 1º, 122, I, 152 e 198.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp n. 1.673.215/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de
30/5/2018; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024;
STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.
2. STJ, AgRg no HC n. 750.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ,
AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
695.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental a fim de afastar a
aplicação da Súmula n. 207/STJ, mas negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:207
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00198
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000207
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 813977 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 844154 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 3101812 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL