Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
DESCUMPRIMENTO DA SEMILIBERDADE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 198, inciso
VII, prevê que o Juízo Menorista antes de determinar a remessa dos
autos à superior instância, proferirá despacho fundamentado,
mantendo ou reformando a decisão, de modo que não há que se falar em
ilegalidade, sobretudo porque o apelo do Ministério Público buscou
a internação pela gravidade concreta do delito, cometido com
violência e grave ameaça, fato que era conhecido durante toda a
instrução. Logo, inexiste a alegada violação ao princípio da não
surpresa.
- Ademais, os atos infracionais não se equivalem aos crimes,
tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança
e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no
Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à
liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
- A imposição da medida s ocioeducativa mais gravosa foi
adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990),
com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando
constrangimento ilegal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
DESCUMPRIMENTO DA SEMILIBERDADE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 198, inciso
VII, prevê que o Juízo Menorista antes de determinar a remessa dos
autos à superior instância, proferirá despacho fundamentado,
mantendo ou reformando a decisão, de modo que não há que se falar em
ilegalidade, sobretudo porque o apelo do Ministério Público buscou
a internação pela gravidade concreta do delito, cometido com
violência e grave ameaça, fato que era conhecido durante toda a
instrução. Logo, inexiste a alegada violação ao princípio da não
surpresa.
2. Ademais, os atos infracionais não se equivalem aos crimes,
tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança
e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no
Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à
liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. A imposição da medida s ocioeducativa mais gravosa foi
adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990),
com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando
constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERNAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 710141>>-PR, <<AgRg no HC 642897>>-SC
(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO -
CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA -
INTERNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 660892>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00001 ART:00198 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.