Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Incompetência do juízo. Prisão preventiva. Agravo regimental
desprovido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado, no qual se alegava a incompetência do juízo
que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva do paciente,
acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de
lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas.
- A teoria do juízo aparente valida medidas cautelares autorizadas
por juízo aparentemente competente, mesmo que posteriormente
declarado incompetente.
- A urgência na análise de prisões cautelares justifica a decisão
proferida pelo juízo de Cuiabá, ainda que posteriormente declarado
incompetente, não havendo nulidade.
- A ratificação dos atos pelo juízo competente, sem evidência de
prejuízo ao paciente, impede o reconhecimento de nulidade nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Incompetência do juízo. Prisão preventiva. Agravo regimental
desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado, no qual se alegava a incompetência do juízo
que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva do paciente,
acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de
lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas.
2. A teoria do juízo aparente valida medidas cautelares autorizadas
por juízo aparentemente competente, mesmo que posteriormente
declarado incompetente.
3. A urgência na análise de prisões cautelares justifica a decisão
proferida pelo juízo de Cuiabá, ainda que posteriormente declarado
incompetente, não havendo nulidade.
4. A ratificação dos atos pelo juízo competente, sem evidência de
prejuízo ao paciente, impede o reconhecimento de nulidade nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES - JUIZ APARENTEMENTE COMPETENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 163010>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 940957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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