STJ — 836126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85e3a32d2c6c6569183fe03aa889e1ac71195bdb0eb1681b5d1bc1c26c70330b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegava a inépcia parcial da denúncia
quanto ao crime de lavagem de capitais, reconhecida pelo Juízo da 7ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar conflito
negativo de competência, reformou a decisão do juízo especializado,
afirmando a competência da 7ª Vara Federal Criminal, especializada
em crimes de lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ao reformar a decisão de inépcia da
denúncia sem provocação recursal e sem a oitiva prévia dos réus,
violou os princípios do juízo natural, da inércia, do contraditório
e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é se o juízo comum poderia revisar a
decisão de inépcia da denúncia proferida por juízo anteriormente
competente, à luz do artigo 567 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que a denúncia possui narrativa clara e
suficiente sobre a participação dos denunciados, permitindo a
compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa
adequada.
6. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não violou o
princípio do juízo natural, pois a competência foi definida em
conformidade com a legislação processual penal.
7. Não houve violação ao princípio da inércia, pois o conflito de
competência foi suscitado e decidido, não cabendo interrupção
prematura do andamento da ação penal.
8. As teses defensivas podem ser suscitadas durante toda a instrução
processual, não havendo efetivo prejuízo à defesa que justifique a
nulidade do ato.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter narrativa clara e
suficiente para permitir a compreensão das condutas imputadas e a
apresentação de defesa adequada. 2. A competência do juízo
especializado em crimes de lavagem de capitais deve ser respeitada
conforme a legislação processual penal. 3. Não há nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do
pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CPP,
art. 567.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/06/2020; STJ, APn 856/DF, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STF, AP 694, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegava a inépcia parcial da denúncia
quanto ao crime de lavagem de capitais, reconhecida pelo Juízo da 7ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar conflito
negativo de competência, reformou a decisão do juízo especializado,
afirmando a competência da 7ª Vara Federal Criminal, especializada
em crimes de lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ao reformar a decisão de inépcia da
denúncia sem provocação recursal e sem a oitiva prévia dos réus,
violou os princípios do juízo natural, da inércia, do contraditório
e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é se o juízo comum poderia revisar a
decisão de inépcia da denúncia proferida por juízo anteriormente
competente, à luz do artigo 567 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que a denúncia possui narrativa clara e
suficiente sobre a participação dos denunciados, permitindo a
compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa
adequada.
6. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não violou o
princípio do juízo natural, pois a competência foi definida em
conformidade com a legislação processual penal.
7. Não houve violação ao princípio da inércia, pois o conflito de
competência foi suscitado e decidido, não cabendo interrupção
prematura do andamento da ação penal.
8. As teses defensivas podem ser suscitadas durante toda a instrução
processual, não havendo efetivo prejuízo à defesa que justifique a
nulidade do ato.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter narrativa clara e
suficiente para permitir a compreensão das condutas imputadas e a
apresentação de defesa adequada. 2. A competência do juízo
especializado em crimes de lavagem de capitais deve ser respeitada
conforme a legislação processual penal. 3. Não há nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do
pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CPP,
art. 567.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/06/2020; STJ, APn 856/DF, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STF, AP 694, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 176541>>-PE, <<AgRg no HC 958310>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1994079>>-RS, <<HC 170505>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00567
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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