Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTRAVIO DE MÍDIA COM
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No rito especial dos processos de competência do Tribunal do
Júri, a peculiar bifurcação do procedimento acarreta a renovação da
produção da prova oral na segunda fase do procedimento, na presença
dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. Por força da
preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase
devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a
instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser
promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP.
Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões
do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é
cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão
somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos
termos do art. 593, III, "a", do CPP.
- À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais
exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à
parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
- No caso concreto, o vício na documentação da prova oral (extravio
da mídia com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados na
primeira fase) foi constatado apenas depois de ela já haver cumprido
sua finalidade de subsidiar a decisão de pronúncia. Além disso, os
depoimentos foram transcritos pelo próprio órgão julgador na decisão
de pronúncia, o que possibilitou o conhecimento do conteúdo da
prova produzida pela defesa posteriormente constituída pelo acusado.
- A defesa não questionou a fidedignidade das transcrições dos
depoimentos, tampouco indicou qualquer divergência entre o conteúdo
dos depoimentos e o conteúdo das respectivas transcrições, a fim de
permitir cogitar a configuração de eventual prejuízo, indispensável
para a declaração da nulidade nos termos do art. 563 do CPP e da
Súmula n. 523 do STF.
- A nulidade indicada foi objeto de preclusão, pois não foi alegada
nas alegações finais na primeira fase do procedimento, na sessão de
julgamento pelo Tribunal do Júri e nem mesmo nas razões de
apelação, pois foi suscitada apenas após a constatação do extravio
da mídia, quando da remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para
emissão de parecer.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTRAVIO DE MÍDIA COM
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No rito especial dos processos de competência do Tribunal do
Júri, a peculiar bifurcação do procedimento acarreta a renovação da
produção da prova oral na segunda fase do procedimento, na presença
dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. Por força da
preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase
devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a
instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser
promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP.
Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões
do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é
cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão
somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos
termos do art. 593, III, "a", do CPP.
2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais
exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à
parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
3. No caso concreto, o vício na documentação da prova oral (extravio
da mídia com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados na
primeira fase) foi constatado apenas depois de ela já haver cumprido
sua finalidade de subsidiar a decisão de pronúncia. Além disso, os
depoimentos foram transcritos pelo próprio órgão julgador na decisão
de pronúncia, o que possibilitou o conhecimento do conteúdo da
prova produzida pela defesa posteriormente constituída pelo acusado.
4. A defesa não questionou a fidedignidade das transcrições dos
depoimentos, tampouco indicou qualquer divergência entre o conteúdo
dos depoimentos e o conteúdo das respectivas transcrições, a fim de
permitir cogitar a configuração de eventual prejuízo, indispensável
para a declaração da nulidade nos termos do art. 563 do CPP e da
Súmula n. 523 do STF.
5. A nulidade indicada foi objeto de preclusão, pois não foi alegada
nas alegações finais na primeira fase do procedimento, na sessão de
julgamento pelo Tribunal do Júri e nem mesmo nas razões de
apelação, pois foi suscitada apenas após a constatação do extravio
da mídia, quando da remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para
emissão de parecer.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - SESSÃO DE JULGAMENTO - PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 468971>>-SP
STF - [[HC 120629]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001 ART:00563 ART:00571 INC:00001
ART:00593 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975934 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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