STJ — 2240736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 133b2a92f801f74a95a23f960f9a3ef1a3b75858564402a934715895effbee8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO PELO ELEVADO MONTANTE DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APENAS CORROBORA O IDÔNEO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o Tribunal estadual, convocado a tratar da causa de aumento aplicada pela sentença condenatória, apenas corrobora o fundamento idôneo apresentado pelo Juízo de primeiro grau, respeitando o efeito devolutivo do recurso de apelação e não incorrendo, portanto, em reformatio in pejus qualitativa.
  2. Na hipótese, a Corte estadual manteve a incidência da causa especial de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, adotando o mesmo fundamento da sentença condenatória, qual seja, o de que o grave dano à coletividade ficou demonstrado pelo elevado montante do valor dos tributos sonegados pelo agravante, não se verificando pronunciamento supletivo que incida em reforço indevido de argumentação.
  3. Oportuno ressaltar que tal fundamentação, inclusive, foi integralmente validada por este Sodalício quando do anterior julgamento de agravo regimental em habeas corpus (AgRg no HC n. 694.254/SC), ocasião em que a Sexta Turma se debruçou sobre as justificativas apresentadas pelo acórdão estadual e as considerou idôneas para corroborar a majorante adequadamente reconhecida pela sentença.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO PELO ELEVADO MONTANTE DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APENAS CORROBORA O IDÔNEO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o Tribunal estadual, convocado a tratar da causa de aumento aplicada pela sentença condenatória, apenas corrobora o fundamento idôneo apresentado pelo Juízo de primeiro grau, respeitando o efeito devolutivo do recurso de apelação e não incorrendo, portanto, em reformatio in pejus qualitativa. 2. Na hipótese, a Corte estadual manteve a incidência da causa especial de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, adotando o mesmo fundamento da sentença condenatória, qual seja, o de que o grave dano à coletividade ficou demonstrado pelo elevado montante do valor dos tributos sonegados pelo agravante, não se verificando pronunciamento supletivo que incida em reforço indevido de argumentação. 3. Oportuno ressaltar que tal fundamentação, inclusive, foi integralmente validada por este Sodalício quando do anterior julgamento de agravo regimental em habeas corpus (AgRg no HC n. 694.254/SC), ocasião em que a Sexta Turma se debruçou sobre as justificativas apresentadas pelo acórdão estadual e as considerou idôneas para corroborar a majorante adequadamente reconhecida pela sentença. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.