STJ — 2275117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa140749c027ec527d78ee3391763b5ea6c582611cfee136d4929fd0bfd06f00

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DO DOLO DELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. INSURGÊNCIA BASEADA EM ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória baseada em insuficiência da prova da autoria e do dolo delitivo implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A irresignação quanto à dosimetria da pena é inviável de ser analisada, pois está fundamentada em reiterada ausência de prova de sua participação nos eventos. A alegação de bis in idem se caracteriza por inovação recursal inadmitida em agravo regimental, uma vez que não foi suscitada nas razões do REsp. 3. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 4. In casu, o acórdão impugnado destacou o valor dos tributos sonegados, da ordem de 127 milhões de reais, o que justifica a aplicação da referida causa de aumento. Nesse ponto, incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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