Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois
ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões
e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme
entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações
específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com
utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se
dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram
movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um
dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia
ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.
- A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas
para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a
redução da pena.
- A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ,
não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
dosimetria da pena.
- Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação
de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas
apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC
n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/11/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois
ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões
e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme
entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações
específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com
utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se
dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram
movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um
dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia
ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas
para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a
redução da pena.
3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ,
não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
dosimetria da pena.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação
de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas
apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC
n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<AgRg no HC 536355>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 957525>>-MG, <<AgRg no REsp 2188055>>-SC,
<<AREsp 2703856>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.