STJ — 827281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80008dcfba3032768ab9efe4f4e229e36d80cce406265b57c4bc34dff6d5762e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915025
Número de registro na fonte
202301848629
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 827281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80008dcfba3032768ab9efe4f4e229e36d80cce406265b57c4bc34dff6d5762e. SHA-256 do comentário: b84f7f90789d98c920f1ae28b7135ce38fed9a722ec6e7baa490a52a3f8d82e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c7637b63952c7b6aabdace769d6541820d781b7ec9c72c2fadd13e1444cdde9
  • Registro documental: 80008dcfba3032768ab9efe4f4e229e36d80cce406265b57c4bc34dff6d5762e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 80008dcfba3032768ab9efe4f4e229e36d80cce406265b57c4bc34dff6d5762e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da paciente, sem mandado judicial e com base em denúncia anônima especificada, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a condenação por associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando violação de domicílio sem autorização judicial e sem flagrante delito, com base em denúncia anônima. 2. A agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência da paciente foi ilegal, pois não houve autorização judicial nem flagrante delito, e que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel diverso. 3. A agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de dedicação habitual a atividades criminosas ou vinculação com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da paciente, sem mandado judicial e com base em denúncia anônima especificada, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 280 (BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA) STJ - <<HC 828672>>-GO, <<AgRg no HC 909524>>-SP, <<AgRg no HC 895367>>-SP (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - <<AgRg no REsp 1610224>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.