Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80008dcfba3032768ab9efe4f4e229e36d80cce406265b57c4bc34dff6d5762e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80008dcfba3032768ab9efe4f4e229e36d80cce406265b57c4bc34dff6d5762e. SHA-256 do comentário: b84f7f90789d98c920f1ae28b7135ce38fed9a722ec6e7baa490a52a3f8d82e3.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na
residência da paciente, sem mandado judicial e com base em denúncia
anônima especificada, configura violação da garantia constitucional
da inviolabilidade do domicílio.
5. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, considerando a condenação por associação para o
tráfico.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado
judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas
razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a
diligência.
7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é
válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima
especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus,
alegando violação de domicílio sem autorização judicial e sem
flagrante delito, com base em denúncia anônima.
2. A agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência da
paciente foi ilegal, pois não houve autorização judicial nem
flagrante delito, e que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel
diverso.
3. A agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando
ausência de dedicação habitual a atividades criminosas ou vinculação
com organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na
residência da paciente, sem mandado judicial e com base em denúncia
anônima especificada, configura violação da garantia constitucional
da inviolabilidade do domicílio.
5. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, considerando a condenação por associação para o
tráfico.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado
judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas
razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a
diligência.
7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é
válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima
especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 280
(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA)
STJ - <<HC 828672>>-GO, <<AgRg no HC 909524>>-SP,
<<AgRg no HC 895367>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1610224>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2507410 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 199507 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 912089 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-05-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
80008dcfba3032768ab9efe4f4e229e36d80cce406265b57c4bc34dff6d5762e. SHA-256 do comentário:b84f7f90789d98c920f1ae28b7135ce38fed9a722ec6e7baa490a52a3f8d82e3.