Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a
mostrar-se uma medida de exceção).
- No caso, o Tribunal a quo expôs, de maneira concretamente
motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões do
Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das
interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos
fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade
do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi
conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas
mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,
ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à
magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque
demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida
invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação,
fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação
obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas
as provas que deles decorreram.
- Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente
provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
- Na espécie, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes
dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a
mostrar-se uma medida de exceção).
2. No caso, o Tribunal a quo expôs, de maneira concretamente
motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões do
Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das
interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos
fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade
do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi
conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas
mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,
ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à
magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque
demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida
invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação,
fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação
obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas
as provas que deles decorreram.
4. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente
provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
5. Na espécie, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes
dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO)
STF - [[HC 119770]]
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)
STJ - <<HC 220231>>-RJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<HC 371353>>-PI, <<HC 422709>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00001 PAR:00004 ART:00034 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.