Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática exarada por esta Relatoria que, em juízo de
admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, com a
conseguinte manutenção do édito condenatório do recorrente, por
tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de munição (de uso
permitido).
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois:
1.2.1 numa primeira extensão, os elementos de prova produzidos em
juízo não são suficientes para a constatação do delito de tráfico -
na forma capitulada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, mas,
sim, para a configuração do uso de entorpecentes (LD, art. 28), em
observância ao princípio do in dubio pro reo, cuja análise, por este
Sodalício, demandaria (tão somente) a revaloração jurídica dos
fatos delineados no acórdão local.
1.2.2 noutro bordo, não foi encontrada nenhuma arma que pudesse ser
utilizada para o disparo da munição apreendida, em pouca quantidade,
de modo a denotar - pelo risco mínimo representado à incolumidade
pública - a pertinente absolvição do increpado, à luz do princípio
da insignificância, diante da atipicidade "material" da conduta
denunciada, na forma do art. 386, III, do CPP.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consequente desclassificação delitiva objetivada, seguida (ainda) do
reconhecimento do suplicado crime bagatelar.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de (regular) impugnação específica a "todos" os fundamentos
da decisão agravada - constituída (ou não) por capítulos autônomos
- impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
(simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia
prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido,
necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e
consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos
moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão
recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e
pormenorizada, seu (eventual) desacerto.
3.1. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos
assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do
agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,
III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo
regimental, ao não infirmarem a decisão agravada "corretamente" e em
sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à
interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do
CPP.
3.4 Na espécie, constata-se que o Agravante limitou-se a refutar,
genericamente (an passant), a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ,
sob o raso fundamento de que a decisão agravada não estaria ancorada
em entendimento dominante.
3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não
atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos
subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido
processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o
objetivado juízo de delibação do reclamo.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular) impugnação a
"todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por
capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera
infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ
ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante
[não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não
incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas
"atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática,
ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários
ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de
eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º,
VI, do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática exarada por esta Relatoria que, em juízo de
admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, com a
conseguinte manutenção do édito condenatório do recorrente, por
tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de munição (de uso
permitido).
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois:
1.2.1 numa primeira extensão, os elementos de prova produzidos em
juízo não são suficientes para a constatação do delito de tráfico -
na forma capitulada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, mas,
sim, para a configuração do uso de entorpecentes (LD, art. 28), em
observância ao princípio do in dubio pro reo, cuja análise, por este
Sodalício, demandaria (tão somente) a revaloração jurídica dos
fatos delineados no acórdão local.
1.2.2 noutro bordo, não foi encontrada nenhuma arma que pudesse ser
utilizada para o disparo da munição apreendida, em pouca quantidade,
de modo a denotar - pelo risco mínimo representado à incolumidade
pública - a pertinente absolvição do increpado, à luz do princípio
da insignificância, diante da atipicidade "material" da conduta
denunciada, na forma do art. 386, III, do CPP.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consequente desclassificação delitiva objetivada, seguida (ainda) do
reconhecimento do suplicado crime bagatelar.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de (regular) impugnação específica a "todos" os fundamentos
da decisão agravada - constituída (ou não) por capítulos autônomos
- impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
(simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia
prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido,
necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e
consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos
moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão
recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e
pormenorizada, seu (eventual) desacerto.
3.1. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos
assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do
agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,
III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo
regimental, ao não infirmarem a decisão agravada "corretamente" e em
sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à
interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do
CPP.
3.4 Na espécie, constata-se que o Agravante limitou-se a refutar,
genericamente (an passant), a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ,
sob o raso fundamento de que a decisão agravada não estaria ancorada
em entendimento dominante.
3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não
atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos
subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido
processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o
objetivado juízo de delibação do reclamo.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular) impugnação a
"todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por
capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera
infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ
ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante
[não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não
incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas
"atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática,
ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários
ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de
eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º,
VI, do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2183499>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2547981>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1664424>>-MG, <<AgRg no REsp 2094487>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2571050>>-RS
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2759020>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2511074>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2091694>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00315 PAR:00002 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3126074 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA