STJ — 2740923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ff5a8ba1e55a9334b9ac2f2e594dec0af0b70905c5400380440d21e4c77fc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913610
Número de registro na fonte
202403381510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, com a conseguinte manutenção do édito condenatório do recorrente, por tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de munição (de uso permitido). 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: 1.2.1 numa primeira extensão, os elementos de prova produzidos em juízo não são suficientes para a constatação do delito de tráfico - na forma capitulada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, mas, sim, para a configuração do uso de entorpecentes (LD, art. 28), em observância ao princípio do in dubio pro reo, cuja análise, por este Sodalício, demandaria (tão somente) a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão local. 1.2.2 noutro bordo, não foi encontrada nenhuma arma que pudesse ser utilizada para o disparo da munição apreendida, em pouca quantidade, de modo a denotar - pelo risco mínimo representado à incolumidade pública - a pertinente absolvição do increpado, à luz do princípio da insignificância, diante da atipicidade "material" da conduta denunciada, na forma do art. 386, III, do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente desclassificação delitiva objetivada, seguida (ainda) do reconhecimento do suplicado crime bagatelar. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a "todos" os fundamentos da decisão agravada - constituída (ou não) por capítulos autônomos - impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 3.1. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada "corretamente" e em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.4 Na espécie, constata-se que o Agravante limitou-se a refutar, genericamente (an passant), a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, sob o raso fundamento de que a decisão agravada não estaria ancorada em entendimento dominante. 3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, com a conseguinte manutenção do édito condenatório do recorrente, por tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de munição (de uso permitido). 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: 1.2.1 numa primeira extensão, os elementos de prova produzidos em juízo não são suficientes para a constatação do delito de tráfico - na forma capitulada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, mas, sim, para a configuração do uso de entorpecentes (LD, art. 28), em observância ao princípio do in dubio pro reo, cuja análise, por este Sodalício, demandaria (tão somente) a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão local. 1.2.2 noutro bordo, não foi encontrada nenhuma arma que pudesse ser utilizada para o disparo da munição apreendida, em pouca quantidade, de modo a denotar - pelo risco mínimo representado à incolumidade pública - a pertinente absolvição do increpado, à luz do princípio da insignificância, diante da atipicidade "material" da conduta denunciada, na forma do art. 386, III, do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente desclassificação delitiva objetivada, seguida (ainda) do reconhecimento do suplicado crime bagatelar. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a "todos" os fundamentos da decisão agravada - constituída (ou não) por capítulos autônomos - impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 3.1. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada "corretamente" e em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.4 Na espécie, constata-se que o Agravante limitou-se a refutar, genericamente (an passant), a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, sob o raso fundamento de que a decisão agravada não estaria ancorada em entendimento dominante. 3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 2183499>>-MG, <<AgRg no AREsp 2547981>>-SC, <<AgRg no AREsp 1664424>>-MG, <<AgRg no REsp 2094487>>-TO, <<AgRg no AREsp 2571050>>-RS (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2759020>>-SP, <<AgRg no AREsp 2511074>>-SP, <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.