Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da solicitação direta de
Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pela autoridade policial
ao COAF, determinando o desentranhamento das provas derivadas e a
reavaliação da subsistência do inquérito policial na ausência dessas
provas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de
Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao
COAF, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as
provas derivadas devem ser desentranhadas do processo.
3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática diverge do
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 990, que admite o compartilhamento de relatórios de
inteligência financeira sem autorização judicial prévia.
III. Razões de decidir
4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a
solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela
autoridade policial sem autorização judicial é inadmissível, devendo
os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos
autos.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência da
Sexta Turma, que considera ilícita a obtenção de dados financeiros
sem autorização judicial, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha
entendimento divergente em algumas de suas turmas.
6. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, pois há indícios suficientes para a continuidade da
investigação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF sem
autorização judicial é ilícita. 2. As provas derivadas de relatórios
de inteligência financeira obtidos sem autorização judicial devem
ser desentranhadas do processo. 3. O trancamento do inquérito
policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 9.613/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC
n. 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SOLICITAÇÃO
DIRETA AO COAF. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da solicitação direta de
Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pela autoridade policial
ao COAF, determinando o desentranhamento das provas derivadas e a
reavaliação da subsistência do inquérito policial na ausência dessas
provas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de
Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao
COAF, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as
provas derivadas devem ser desentranhadas do processo.
3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática diverge do
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 990, que admite o compartilhamento de relatórios de
inteligência financeira sem autorização judicial prévia.
III. Razões de decidir
4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a
solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela
autoridade policial sem autorização judicial é inadmissível, devendo
os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos
autos.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência da
Sexta Turma, que considera ilícita a obtenção de dados financeiros
sem autorização judicial, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha
entendimento divergente em algumas de suas turmas.
6. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, pois há indícios suficientes para a continuidade da
investigação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF sem
autorização judicial é ilícita. 2. As provas derivadas de relatórios
de inteligência financeira obtidos sem autorização judicial devem
ser desentranhadas do processo. 3. O trancamento do inquérito
policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 9.613/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC
n. 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA)
STJ - <<RHC 203578>>-SP, <<HC 943710>>-SC
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 813642>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 195496 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-04-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS