STJ — 201846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969117b3247826c6c073d63599cb4062b16edabfdb5bc35fe9853c9fa2a50a4f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento das provas derivadas e a reavaliação da subsistência do inquérito policial na ausência dessas provas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas do processo. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática diverge do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 990, que admite o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial prévia.

III. Razões de decidir

4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial é inadmissível, devendo os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência da Sexta Turma, que considera ilícita a obtenção de dados financeiros sem autorização judicial, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento divergente em algumas de suas turmas. 6. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois há indícios suficientes para a continuidade da investigação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF sem autorização judicial é ilícita. 2. As provas derivadas de relatórios de inteligência financeira obtidos sem autorização judicial devem ser desentranhadas do processo. 3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 9.613/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC n. 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SOLICITAÇÃO DIRETA AO COAF. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento das provas derivadas e a reavaliação da subsistência do inquérito policial na ausência dessas provas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas do processo. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática diverge do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 990, que admite o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial prévia. III. Razões de decidir 4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial é inadmissível, devendo os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência da Sexta Turma, que considera ilícita a obtenção de dados financeiros sem autorização judicial, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento divergente em algumas de suas turmas. 6. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois há indícios suficientes para a continuidade da investigação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF sem autorização judicial é ilícita. 2. As provas derivadas de relatórios de inteligência financeira obtidos sem autorização judicial devem ser desentranhadas do processo. 3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 9.613/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC n. 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA) STJ - <<RHC 203578>>-SP, <<HC 943710>>-SC (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 813642>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.