STJ — 195496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de883a14495a042fc542d3312b6fbb3a5a02e858b0fd2e05bca1cb0f0092c874

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907855
Número de registro na fonte
202400976023
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195496 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de883a14495a042fc542d3312b6fbb3a5a02e858b0fd2e05bca1cb0f0092c874. SHA-256 do comentário: b33d3626dbab8dc8788e8acd535f43365df4ff385d40d90a57e6be325590999f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: de883a14495a042fc542d3312b6fbb3a5a02e858b0fd2e05bca1cb0f0092c874
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: de883a14495a042fc542d3312b6fbb3a5a02e858b0fd2e05bca1cb0f0092c874
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: de883a14495a042fc542d3312b6fbb3a5a02e858b0fd2e05bca1cb0f0092c874
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de ações penais, alegando nulidade de busca e apreensão de prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013. 2. A busca e apreensão foi autorizada por mandado judicial genérico, sem delimitação específica dos fatos investigados, resultando na apreensão de 1.670 prontuários médicos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão genérica de prontuários médicos, sem delimitação específica, caracteriza nulidade e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos. 4. Outra questão em discussão é se a nulidade da busca e apreensão autoriza o trancamento das ações penais em curso, considerando a possibilidade de existência de outras provas independentes.

III. Razões de decidir

5. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza fishing expedition, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, para garantir a higidez do processo penal. 7. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, pois cabe aos juízos de primeiro grau avaliar a existência de outras provas independentes que possam sustentar a acusação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos e das provas dela derivadas, determinando que os juízos de primeiro grau reavaliem a subsistência da justa causa para as persecuções penais. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza nulidade por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos. 3. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, devendo ser avaliadas outras provas independentes. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 243; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RMS 62.562/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO GENÉRICA. PESCARIA PROBATÓRIA. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DAS DIVERSAS AÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REAVALIAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELOS JUÍZOS ORDINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de ações penais, alegando nulidade de busca e apreensão de prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013. 2. A busca e apreensão foi autorizada por mandado judicial genérico, sem delimitação específica dos fatos investigados, resultando na apreensão de 1.670 prontuários médicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão genérica de prontuários médicos, sem delimitação específica, caracteriza nulidade e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos. 4. Outra questão em discussão é se a nulidade da busca e apreensão autoriza o trancamento das ações penais em curso, considerando a possibilidade de existência de outras provas independentes. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza fishing expedition, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, para garantir a higidez do processo penal. 7. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, pois cabe aos juízos de primeiro grau avaliar a existência de outras provas independentes que possam sustentar a acusação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos e das provas dela derivadas, determinando que os juízos de primeiro grau reavaliem a subsistência da justa causa para as persecuções penais. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza nulidade por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos. 3. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, devendo ser avaliadas outras provas independentes. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 243; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RMS 62.562/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 435934>>-RJ, <<AgRg no RMS 62562>>-MT (PROVA ILÍCITA) STJ - <<RHC 120726>>-SP, <<RHC 46222>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.