STJ — 2076570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4b627412678c8253a160311f217d07e80c65b5b2a7b61f4cd0b1fea6ee9618d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d78f0c46170986eeb8b2485de726abf75447644397075d79c08d1560751c9bdc
  • Registro documental: e4b627412678c8253a160311f217d07e80c65b5b2a7b61f4cd0b1fea6ee9618d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC, TAMPOUCO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 126-A DA LEI 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, tampouco aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
  2. O Tribunal local entendeu que a ré apresentou notícia crime falsa contra colegas de trabalho, motivada por vingança pessoal, alterando os dados que recebeu do particular denunciante e dando causa à instauração de inquérito policial. Logo, o acolhimento da revisão criminal, para absolvê-la do delito de denunciação caluniosa nesta instância especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
  3. O art. 126-A da Lei n. 8.112/1990 não protege a conduta dolosa de imputar crimes falsamente a pessoas sabidamente inocentes, valendo-se de meio fraudulento para tanto. Precedente desta Quinta Turma.
  4. A cassação judicial da pena de demissão imposta em PAD, por ausência de certeza quanto aos fatos, não impõe o acolhimento do pedido absolutório formulado em revisão criminal, tendo em vista o fundamento da decisão cível (dúvida probatória) e a independência entre as instâncias.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC, TAMPOUCO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 126-A DA LEI 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, tampouco aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O Tribunal local entendeu que a ré apresentou notícia crime falsa contra colegas de trabalho, motivada por vingança pessoal, alterando os dados que recebeu do particular denunciante e dando causa à instauração de inquérito policial. Logo, o acolhimento da revisão criminal, para absolvê-la do delito de denunciação caluniosa nesta instância especial, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O art. 126-A da Lei n. 8.112/1990 não protege a conduta dolosa de imputar crimes falsamente a pessoas sabidamente inocentes, valendo-se de meio fraudulento para tanto. Precedente desta Quinta Turma. 4. A cassação judicial da pena de demissão imposta em PAD, por ausência de certeza quanto aos fatos, não impõe o acolhimento do pedido absolutório formulado em revisão criminal, tendo em vista o fundamento da decisão cível (dúvida probatória) e a independência entre as instâncias. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 126-A DA LEI 8.112/90 - IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIMES A PESSOAS SABIDAMENTE INOCENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1194581>>-DF (ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 405374>>-MS, <<RHC 137773>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.