STJ — 2766645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092a0ee94e4f83745f665ecb3600d486374482856dcb5f6ebdd59e402042b3c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIFÍCIOS CONTÁBEIS E INSERÇÃO DE CLÁUSULAS FRAUDULENTAS EM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE JOGADORES DE FUTEBOL. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EM PREJUÍZO DO CLUBE VÍTIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DENÚNCIA DOS NOMES DAS PESSOAS FÍSICAS DIRETAMENTE INDUZIDAS EM ERRO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo consta do acórdão recorrido, "os acusados teriam, mediante artifícios contábeis e inserção de cláusulas fraudulentas, em contratos referentes à negociação de jogadores de futebol contratados pela associação, obtido indevida vantagem econômica em prejuízo do clube vítima, mediante indução em erro da respectiva administração. Também teriam os denunciados ocultado e dissimulado a origem e destinação de valores provenientes dos delitos de estelionato".
  2. A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte, admite a possibilidade de que o sujeito passivo do crime de estelionato seja uma pessoa jurídica, de modo que a simples ausência de menção, na denúncia, do nome das pessoas físicas que teriam sido diretamente induzidas em erro não implica inépcia da inicial acusatória. Precedentes.
  3. Inexistindo inépcia da denúncia quanto aos crimes de estelionato ali descritos, não há que se falar em rejeição da inicial acusatória relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro decorrentes, em tese, dos estelionatos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIFÍCIOS CONTÁBEIS E INSERÇÃO DE CLÁUSULAS FRAUDULENTAS EM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE JOGADORES DE FUTEBOL. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EM PREJUÍZO DO CLUBE VÍTIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DENÚNCIA DOS NOMES DAS PESSOAS FÍSICAS DIRETAMENTE INDUZIDAS EM ERRO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo consta do acórdão recorrido, "os acusados teriam, mediante artifícios contábeis e inserção de cláusulas fraudulentas, em contratos referentes à negociação de jogadores de futebol contratados pela associação, obtido indevida vantagem econômica em prejuízo do clube vítima, mediante indução em erro da respectiva administração. Também teriam os denunciados ocultado e dissimulado a origem e destinação de valores provenientes dos delitos de estelionato". 2. A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte, admite a possibilidade de que o sujeito passivo do crime de estelionato seja uma pessoa jurídica, de modo que a simples ausência de menção, na denúncia, do nome das pessoas físicas que teriam sido diretamente induzidas em erro não implica inépcia da inicial acusatória. Precedentes. 3. Inexistindo inépcia da denúncia quanto aos crimes de estelionato ali descritos, não há que se falar em rejeição da inicial acusatória relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro decorrentes, em tese, dos estelionatos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA - INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no HC 380834>>-RJ STF - [[Ext 1029]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.