STJ — 2838930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44706ee3e0e54127cfc9785a7f815d0245469075c8c39522849076f1395ebab8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes pelo crime de estelionato.
2. Os agravantes foram condenados por adquirir 15 toneladas de carne
de charque, no valor de mais de R$ 380.000,00, utilizando uma
empresa fictícia e sem efetuar o pagamento, configurando o crime de
estelionato.
3. A Corte de origem destacou a presença de artifício fraudulento,
essencial ao tipo penal, e a posterior comercialização da carne a
terceiros, sem tentativa de honrar o compromisso, reforçando a
obtenção de vantagem ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta dos agravantes configura crime de estelionato ou mero
desacordo comercial, e se a pena-base foi corretamente fixada.
III. Razões de decidir
5. A conduta dos agravantes foi considerada
fraudulenta, pois utilizaram uma empresa fictícia para adquirir
mercadorias sem intenção de pagamento, caracterizando o dolo
necessário ao crime de estelionato.
6. A alegação de desacordo comercial foi afastada, uma vez que a
carne estava em bom estado e foi revendida, sem que os agravantes
recusassem a entrega ou buscassem solução com a fornecedora.
7. A pena-base foi majorada corretamente devido à gravidade da
conduta e ao elevado prejuízo causado à vítima, em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de empresa fictícia para
aquisição de mercadorias sem intenção de pagamento configura o dolo
necessário ao crime de estelionato. 2. A pena-base pode ser majorada
em razão da gravidade da conduta e do elevado prejuízo causado à
vítima".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 59; CP,
art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.010.513/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12.09.2023; STJ, REsp 2.038.884/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 17.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA.
PREJUÍZO ELEVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes pelo crime de estelionato.
2. Os agravantes foram condenados por adquirir 15 toneladas de carne
de charque, no valor de mais de R$ 380.000,00, utilizando uma
empresa fictícia e sem efetuar o pagamento, configurando o crime de
estelionato.
3. A Corte de origem destacou a presença de artifício fraudulento,
essencial ao tipo penal, e a posterior comercialização da carne a
terceiros, sem tentativa de honrar o compromisso, reforçando a
obtenção de vantagem ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta dos agravantes configura crime de estelionato ou mero
desacordo comercial, e se a pena-base foi corretamente fixada.
III. Razões de decidir
5. A conduta dos agravantes foi considerada
fraudulenta, pois utilizaram uma empresa fictícia para adquirir
mercadorias sem intenção de pagamento, caracterizando o dolo
necessário ao crime de estelionato.
6. A alegação de desacordo comercial foi afastada, uma vez que a
carne estava em bom estado e foi revendida, sem que os agravantes
recusassem a entrega ou buscassem solução com a fornecedora.
7. A pena-base foi majorada corretamente devido à gravidade da
conduta e ao elevado prejuízo causado à vítima, em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de empresa fictícia para
aquisição de mercadorias sem intenção de pagamento configura o dolo
necessário ao crime de estelionato. 2. A pena-base pode ser majorada
em razão da gravidade da conduta e do elevado prejuízo causado à
vítima".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 59; CP,
art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.010.513/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12.09.2023; STJ, REsp 2.038.884/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059 ART:00171
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2257175 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-15 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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