STJ — 2877708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10a5baf3e66a9cd46257c3a81d6360ab65cc9a79e09f4e1cfed850159eae090a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913763
Número de registro na fonte
202500811204
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10a5baf3e66a9cd46257c3a81d6360ab65cc9a79e09f4e1cfed850159eae090a. SHA-256 do comentário: a228f6757e3d3a54d104243343f185e85f759df163618cb55361c4bea967fd5c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)
  2. No caso em tela, a decisão hostilizada manteve a legalidade da busca pessoal ante a tentativa de fuga do réu. Entretanto, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito mais drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
  3. Remanescendo tão somente a apreensão de 36g de maconha, desacompanhada de quaisquer outros indícios como petrechos ou anotações relacionadas ao tráfico, de rigor a desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo pessoal.
  4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A inverossimilhança da alegação policial torna ilícita a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Na ausência de elementos concretos de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse para consumo próprio". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.) 2. No caso em tela, a decisão hostilizada manteve a legalidade da busca pessoal ante a tentativa de fuga do réu. Entretanto, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito mais drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. Remanescendo tão somente a apreensão de 36g de maconha, desacompanhada de quaisquer outros indícios como petrechos ou anotações relacionadas ao tráfico, de rigor a desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo pessoal. 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A inverossimilhança da alegação policial torna ilícita a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Na ausência de elementos concretos de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse para consumo próprio". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA) STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO, <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC, <<AgRg no HC 735572>>-RS (TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA, <<HC 869005>>-SP, <<HC 681680>>-SP, <<AgRg no HC 781124>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.