STJ — 2063418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d22895bbafa2be189890e08998e5a9849046c6a48d59aa66d17acb4bc04289ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. CORTE ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FARTA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além disso, concluíram que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente revendia equipamentos que sabia serem produtos de crime. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ.
  2. "Na hipótese de delitos que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo" (AgRg no REsp n. 1.964.757/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. CORTE ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FARTA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além disso, concluíram que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente revendia equipamentos que sabia serem produtos de crime. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 2. "Na hipótese de delitos que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo" (AgRg no REsp n. 1.964.757/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONCLUSÃO DIVERSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1896237>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1193717>>-DF (DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA POR CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES) STJ - <<AgRg no REsp 1964757>>-RS, <<AgRg no REsp 1933229>>-RN (DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA POR CONTINUIDADE DELITIVA - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO) STJ - <<HC 412651>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica