STJ — 2059412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 612ff60b581fcb8615413eb8658aa57d292e99af0026e4d3cf3207b4cdb5c321

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
  2. A discordância do recorrente com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não torna a decisão contraditória ou carente de fundamentação.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 2. A discordância do recorrente com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não torna a decisão contraditória ou carente de fundamentação. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 381, III, DO CPP - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1864634>>-RJ, <<REsp 1386615>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.