STJ — 2412996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9026fee7d5a305cca3120fbc327acc2178f576eeec31b94472386f9eb323c1e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCREMENTO DA BASILAR EM 2/3 ADEQUADO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo expôs razões de fato e de direito, de modo coerente e suficiente, para manter a condenação do agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Portanto, não há que se falar em violação do art. 381, III, do Código de Processo Penal. Frise-se que a análise de fatos e provas de forma desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.
  2. Sobre o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), o Tribunal de origem reconheceu suficientemente demonstrado o vínculo associativo estável, permanente e habitual entre o recorrente e o corréu para a prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as apreensões de enorme quantidade de drogas (quase 3 toneladas de maconha e outras drogas - crack, cocaína, ectasy - em quantidades significativas), de armamento de uso restrito (uma submetralhadora, duas pistolas, mais de 100 munições), de petrechos para comercialização de drogas, de anotações de tráfico e, sobretudo, em razão do aspecto de centro de distribuição, com armazenamento e transporte das drogas, e do modus operandi da prática delitiva (identificação de rotina e organização, mediante divisão de papéis de cada um dos acusados; o recorrente, no caso, fazia a escolta das drogas transportadas pelo corréu, logística reiteradamente percebida pelos policiais). Nessas condições, para se concluir de maneira diversa, far-se-ia imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte.
  3. Quanto à aplicação da pena, não há ilegalidade ou desproporcionalidade nos parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias que justifique a revisão de dosimetria de pena por esta Corte Superior. A escolha das frações de 1/2 em face da quantidade e variedade de drogas apreendidas ( 2.876,3kg de maconha; 129,2g de crack; 285,1g de cocaína; 663,8g de MDMA) e de 1/6 em virtude dos antecedentes criminais mostram-se adequadas e proporcionais. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCREMENTO DA BASILAR EM 2/3 ADEQUADO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expôs razões de fato e de direito, de modo coerente e suficiente, para manter a condenação do agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Portanto, não há que se falar em violação do art. 381, III, do Código de Processo Penal. Frise-se que a análise de fatos e provas de forma desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. Sobre o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), o Tribunal de origem reconheceu suficientemente demonstrado o vínculo associativo estável, permanente e habitual entre o recorrente e o corréu para a prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as apreensões de enorme quantidade de drogas (quase 3 toneladas de maconha e outras drogas - crack, cocaína, ectasy - em quantidades significativas), de armamento de uso restrito (uma submetralhadora, duas pistolas, mais de 100 munições), de petrechos para comercialização de drogas, de anotações de tráfico e, sobretudo, em razão do aspecto de centro de distribuição, com armazenamento e transporte das drogas, e do modus operandi da prática delitiva (identificação de rotina e organização, mediante divisão de papéis de cada um dos acusados; o recorrente, no caso, fazia a escolta das drogas transportadas pelo corréu, logística reiteradamente percebida pelos policiais). Nessas condições, para se concluir de maneira diversa, far-se-ia imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quanto à aplicação da pena, não há ilegalidade ou desproporcionalidade nos parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias que justifique a revisão de dosimetria de pena por esta Corte Superior. A escolha das frações de 1/2 em face da quantidade e variedade de drogas apreendidas ( 2.876,3kg de maconha; 129,2g de crack; 285,1g de cocaína; 663,8g de MDMA) e de 1/6 em virtude dos antecedentes criminais mostram-se adequadas e proporcionais. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA) STJ - <<AgRg no AREsp 1938268>>-SP (ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 676352>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2418792>>-MS, <<AgRg no AREsp 2030645>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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