STJ — 2030690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c42b968f24274be72ba2f8ed742aaa4b19e321f53eacca644bd5200581c5f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO (R$ 12.000,00). AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.
  2. Não há prequestionamento dos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
  3. O "arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado, não incidindo a benesse se a reparação se der por ato de terceira pessoa" (AgRg no AREsp n. 868.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018).
  4. In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a condenação foi pelo crime de furto, cujo "objeto do delito foi avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (e-STJ, fl. 350), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 937,00 - 2017), de modo que não se aplica o privilégio legal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO (R$ 12.000,00). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há prequestionamento dos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O "arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado, não incidindo a benesse se a reparação se der por ato de terceira pessoa" (AgRg no AREsp n. 868.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a condenação foi pelo crime de furto, cujo "objeto do delito foi avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (e-STJ, fl. 350), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 937,00 - 2017), de modo que não se aplica o privilégio legal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 583401>>-RJ (ART. 16 DO CP - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ATO VOLUNTÁRIO DO ACUSADO) STJ - <<AgRg no AREsp 868942>>-SP, <<HC 504602>>-SC, <<AgRg no AREsp 1581782>>-RS (§ 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - PRIVILÉGIO - EXPRESSIVO VALOR DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 708323>>-SC, <<AgRg no AREsp 1846296>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.