STJ — 920018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5967dda2695d46571718aa795ae4d13289b5cd392464b92ad2efaaf777eab3ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914256
Número de registro na fonte
202402053914
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 920018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5967dda2695d46571718aa795ae4d13289b5cd392464b92ad2efaaf777eab3ea. SHA-256 do comentário: 397560a573d57c0651835651df3a0ae93c85662d99a9c749951a87c39fe115f7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 5967dda2695d46571718aa795ae4d13289b5cd392464b92ad2efaaf777eab3ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação com trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva específica. 3. Outro ponto envolve a possibilidade de reconhecimento da ausência de reincidência sem que a matéria tenha sido analisada pela instância de origem.

III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva específica foi fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, considerando elementos objetivos e subjetivos, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada via habeas corpus. 5. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva específica permite a majoração da pena com base em elementos objetivos e subjetivos, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no Resp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva específica. 3. Outro ponto envolve a possibilidade de reconhecimento da ausência de reincidência sem que a matéria tenha sido analisada pela instância de origem. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva específica foi fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, considerando elementos objetivos e subjetivos, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada via habeas corpus. 5. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva específica permite a majoração da pena com base em elementos objetivos e subjetivos, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no Resp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 909716>>-RS, <<AgRg no HC 840669>>-PE, <<AgRg no REsp 2106951>>-MG, <<AgRg no AREsp 2454343>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.