Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. FUGA REPENTINA AO AVISTAR
GUARNIÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
- Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta
de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial
preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a
realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art.
244 do CPP.
- No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi
precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez
que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, oportunidade em
que foram encontradas drogas em sua posse.
- Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.11.343/2006, não é apenas a
quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
- No caso, diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias
ordinárias, notadamente a menção a apreensão de embalagens plásticas
usadas para distribuição de drogas e a laudo de transcrição de
mensagens de celular com tratativas de comercialização de drogas,
mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o
sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o
mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o
faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
- Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível na via estreita do
habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. FUGA REPENTINA AO AVISTAR
GUARNIÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
3. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta
de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial
preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a
realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art.
244 do CPP.
4. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi
precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez
que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, oportunidade em
que foram encontradas drogas em sua posse.
5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.11.343/2006, não é apenas a
quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
6. No caso, diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias
ordinárias, notadamente a menção a apreensão de embalagens plásticas
usadas para distribuição de drogas e a laudo de transcrição de
mensagens de celular com tratativas de comercialização de drogas,
mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o
sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o
mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o
faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível na via estreita do
habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<HC 877943>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 693572>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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