Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E
PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A
AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE
BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de
Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada
suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O
art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida
autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
- Conforme leading case da Sexta Turma, "[e]xige-se, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada
em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
- No caso, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso
concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se
destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo
revistado após desdobramento da ação policial.
- Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias
justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas
as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de
ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
734.704/AL, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator para acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023,
DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 29/9/2023).
- As instâncias ordinárias, após exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito
de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além da confissão
extrajudicial, a prova testemunhal produzida, bem como a forma de
acondicionamento dos entorpecentes.
- Para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta
atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar
todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra
incabível na via do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E
PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A
AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE
BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de
Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada
suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O
art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida
autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
2. Conforme leading case da Sexta Turma, "[e]xige-se, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada
em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
3. No caso, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso
concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se
destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo
revistado após desdobramento da ação policial.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias
justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas
as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de
ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
734.704/AL, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator para acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023,
DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 29/9/2023).
5. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito
de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além da confissão
extrajudicial, a prova testemunhal produzida, bem como a forma de
acondicionamento dos entorpecentes.
6. Para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta
atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar
todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra
incabível na via do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - LICITUDE DAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 734704>>-AL, <<AgRg no HC 815998>>-RS,
<<AgRg no HC 855037>>-SP, <<AgRg no HC 784256>>-SC
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - FUGA)
STJ - <<HC 834943>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSUNÇÃO TÍPICA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1803460>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS)
STJ - <<AgRg no HC 773880>>-SP, <<AgRg no HC 762463>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 841479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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