Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2492666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1b9c3294ad75f375dc874720e3aa319f4ed2ecb7cbf63288be7dccc98afb545. SHA-256 do comentário: 4c0d3e8e7c303da282dcb996e7995e9cd2ff2fae394a4791f94c9a5b6897ac35.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a licitude da
busca pessoal realizada e a tipificação da conduta como tráfico de
drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do
agravante por tráfico de drogas, rejeitando a nulidade da busca
pessoal e a desclassificação para posse de entorpecentes para uso
próprio, destacando a fundada suspeita e a compatibilidade dos
depoimentos dos policiais com as provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a busca pessoal foi lícita e se a conduta do agravante
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois
foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante
abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando
comportamento evasivo e nervosismo.
5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao
dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível
a desclassificação para uso pessoal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a
conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido. Recurso Especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada
por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso
pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.
A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar
destinação comercial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,
AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a licitude da
busca pessoal realizada e a tipificação da conduta como tráfico de
drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do
agravante por tráfico de drogas, rejeitando a nulidade da busca
pessoal e a desclassificação para posse de entorpecentes para uso
próprio, destacando a fundada suspeita e a compatibilidade dos
depoimentos dos policiais com as provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a busca pessoal foi lícita e se a conduta do agravante
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois
foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante
abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando
comportamento evasivo e nervosismo.
5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao
dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível
a desclassificação para uso pessoal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a
conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido. Recurso Especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada
por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso
pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.
A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar
destinação comercial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,
AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial, sem a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 932905>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 932942>>-SP, <<HC 882340>>-SC
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - LASTRO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 841479 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 933525 — HABEAS CORPUS · 2024-10-04 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
STJ — 838162 — HABEAS CORPUS · 2023-10-30 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2492666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a1b9c3294ad75f375dc874720e3aa319f4ed2ecb7cbf63288be7dccc98afb545. SHA-256 do comentário:4c0d3e8e7c303da282dcb996e7995e9cd2ff2fae394a4791f94c9a5b6897ac35.