STJ — 2006143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08ff8d711706085c1882bb570fdab49cb79c4d276d06d8d3622dbb33ca2bbdbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência), independentemente dos valores envolvidos na prática delitiva, na medida em que o bem jurídico tutelado transcende a mera natureza patrimonial, não se restringindo o prejuízo ao valor obtido indevidamente, haja vista que fraudes dessa espécie atingem não apenas uma vítima, mas toda a coletividade. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
  2. No que concerne à pretensão de afastamento da valoração negativa da vetorial consequências do crime, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave, extrai-se do acórdão recorrido que, na fixação da pena-base, a moduladora consequências do crime sequer foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 356), não havendo interesse recursal, no ponto.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência), independentemente dos valores envolvidos na prática delitiva, na medida em que o bem jurídico tutelado transcende a mera natureza patrimonial, não se restringindo o prejuízo ao valor obtido indevidamente, haja vista que fraudes dessa espécie atingem não apenas uma vítima, mas toda a coletividade. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. No que concerne à pretensão de afastamento da valoração negativa da vetorial consequências do crime, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave, extrai-se do acórdão recorrido que, na fixação da pena-base, a moduladora consequências do crime sequer foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 356), não havendo interesse recursal, no ponto. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ART. 171, § 3º, DO CP - INAPLICABILIDADE) STJ - <<RHC 61931>>-RS, <<AgRg no AREsp 1476284>>-PE, <<AgRg no AREsp 627891>>-RN, <<AgRg no AREsp 613317>>-MG, <<AgRg no REsp 1849115>>-SC, <<AgRg no REsp 1770833>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.