Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
FALIMENTAR DE FRAUDE CONTRA CREDORES NO CURSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de
condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa
durante o processo de falência deve ser considerada a prática de
apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo
prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último
ato fraudulento. Considerando-se, no caso, que o último ato
fraudulento foi praticado no ano de 2012, tendo, inclusive, o órgão
acusatório enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados na Lei n.
11.101/05, não há duvidas de que as regras a serem utilizadas para a
contagem do prazo prescricional devem ser as previstas na nova Lei
de Falências. E, sendo a Lei n. 11.101/2005 a que incide em relação
aos crimes falimentares examinados, não há que se falar em
prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo transcurso do lapso
de tempo entre os marcos interruptivos" (AgRg no AREsp n.
986.276/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
7/8/2018, DJe de 17/8/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
FALIMENTAR DE FRAUDE CONTRA CREDORES NO CURSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de
condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa
durante o processo de falência deve ser considerada a prática de
apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo
prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último
ato fraudulento. Considerando-se, no caso, que o último ato
fraudulento foi praticado no ano de 2012, tendo, inclusive, o órgão
acusatório enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados na Lei n.
11.101/05, não há duvidas de que as regras a serem utilizadas para a
contagem do prazo prescricional devem ser as previstas na nova Lei
de Falências. E, sendo a Lei n. 11.101/2005 a que incide em relação
aos crimes falimentares examinados, não há que se falar em
prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo transcurso do lapso
de tempo entre os marcos interruptivos" (AgRg no AREsp n.
986.276/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
7/8/2018, DJe de 17/8/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.