STJ — 167847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12448ff4ae3a374f814defc98f05becf5a9a0ee60f5774994ffc5e4adc971afa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914546
Número de registro na fonte
202202181677
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Crimes falimentares: tipos penais da Lei 11.101

Tema documentado no texto da fonte

Crimes falimentares são os tipos penais previstos na Lei 11.101/2005 para condutas praticadas em conexão com a falência, a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial. Não estão no Código Penal, mas seguem suas regras gerais quanto a culpabilidade, concurso e prescrição.

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Âncoras do vínculo: crimes, falimentares.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR DE FRAUDE CONTRA CREDORES NO CURSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último ato fraudulento. Considerando-se, no caso, que o último ato fraudulento foi praticado no ano de 2012, tendo, inclusive, o órgão acusatório enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados na Lei n. 11.101/05, não há duvidas de que as regras a serem utilizadas para a contagem do prazo prescricional devem ser as previstas na nova Lei de Falências. E, sendo a Lei n. 11.101/2005 a que incide em relação aos crimes falimentares examinados, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo transcurso do lapso de tempo entre os marcos interruptivos" (AgRg no AREsp n. 986.276/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR DE FRAUDE CONTRA CREDORES NO CURSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último ato fraudulento. Considerando-se, no caso, que o último ato fraudulento foi praticado no ano de 2012, tendo, inclusive, o órgão acusatório enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados na Lei n. 11.101/05, não há duvidas de que as regras a serem utilizadas para a contagem do prazo prescricional devem ser as previstas na nova Lei de Falências. E, sendo a Lei n. 11.101/2005 a que incide em relação aos crimes falimentares examinados, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo transcurso do lapso de tempo entre os marcos interruptivos" (AgRg no AREsp n. 986.276/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.