O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por
corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de
acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica
utilizado como prova emprestada.
2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação
telefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória
foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos
elementos de prova.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas
corpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação
providenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa
buscar o restante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso
integral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como
prova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação
telefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
conforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso
amplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de
armas.
6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a
ampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias
existentes nos autos em que foram produzidas.
7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das
alegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova
emprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do
convencimento do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem
em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das
alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a
defesa após acesso à íntegra da prova emprestada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de acesso integral ao
procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova
emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova
emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com
a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP,
art. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 14;
STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp
n. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus.
Interceptações telefônicas. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ACESSO À
INTEGRA DO PROCEDIMENTO. Cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por
corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de
acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica
utilizado como prova emprestada.
2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação
telefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória
foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos
elementos de prova.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas
corpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação
providenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa
buscar o restante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso
integral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como
prova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação
telefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
conforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso
amplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de
armas.
6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a
ampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias
existentes nos autos em que foram produzidas.
7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das
alegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova
emprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do
convencimento do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem
em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das
alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a
defesa após acesso à íntegra da prova emprestada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de acesso integral ao
procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova
emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova
emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com
a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP,
art. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 14;
STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp
n. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.