STJ — 186861

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e4efcb90e24c95b247b3e90cf9b3657ede63c66352f0e2b83fa0a74823dc67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914626
Número de registro na fonte
202303219499
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

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Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada. 2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação telefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos elementos de prova. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação providenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa buscar o restante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como prova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de armas. 6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos em que foram produzidas. 7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das alegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova emprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do convencimento do julgador.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a defesa após acesso à íntegra da prova emprestada. Tese de julgamento: "1. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP, art. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 14; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp n. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRA DO PROCEDIMENTO. Cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada. 2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação telefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos elementos de prova. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação providenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa buscar o restante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como prova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de armas. 6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos em que foram produzidas. 7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das alegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova emprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do convencimento do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a defesa após acesso à íntegra da prova emprestada. Tese de julgamento: "1. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP, art. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 14; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp n. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.