Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica.
Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a
competência da Justiça Militar para autorizar interceptações
telefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares.
- A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações
telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes
militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois
não se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo
Penal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista
para decretação de nulidade ou suspeição.
- As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz
competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos
legais, sem mácula de nulidade.
- O princípio da especialidade justifica a aplicação do Código
Penal Militar em detrimento do art. 71 do Código Penal, conforme
jurisprudência consolidada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica.
Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a
competência da Justiça Militar para autorizar interceptações
telefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares.
2. A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações
telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes
militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois
não se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo
Penal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista
para decretação de nulidade ou suspeição.
4. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz
competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos
legais, sem mácula de nulidade.
5. O princípio da especialidade justifica a aplicação do Código
Penal Militar em detrimento do art. 71 do Código Penal, conforme
jurisprudência consolidada.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA)
STJ - <<AgRg no HC 237121>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ART. 71 DO CP
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR)
STJ - <<AgRg no HC 531508>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00080 ART:00500
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.