STJ — 192444
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo
telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação
suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo
Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo
probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o
pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que
tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador,
integram o decisum e dele não se dissociam.
2. "[A] fundamentação per relationem constitui medida de economia
processual e não malfere os princípios do juiz natural e da
fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015).
3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de
Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações
telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram
encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos
a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu.
4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente
justificadas em razão da sua indispensabilidade para investigação,
diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de
indícios das práticas delitivas, bem como da identificação de
vários outros suspeitos de integrarem uma organização criminosa
destinada a lesar o erário, praticando fraudes a procedimentos
licitatórios.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1975147 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-10 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1974115 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1978324 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-03 · 2 referência(s) em comum
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